Foi publicada, no Diário Oficial da União (DOU) de 31.08.2023, a Medida Provisória (MP) No 1.185 que dispõe sobre o crédito fiscal decorrente de subvenção para investimento destinado a implantação ou expansão de empreendimento econômico. Por meio da referida MP, o Poder Executivo modificou inteiramente o atual sistema de isenção das subvenções para investimentos no País, com a revogação do Artigo 30 da Lei No 12.973 de 13.05.2014, bem como os dispositivos da Lei No 10.637 de 30.12.2002 e Lei
No 10.833 de 29.12.2003, isto é, foi revogado as regras que asseguram a não tributação dos valores registrados como receitas de subvenções para investimentos, passando a serem normalmente tributadas pelo Imposto de Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ), pela Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), pela Contribuição para Financiamento da Seguridade Social (COFINS) e pelo Programa de Integração Social (PIS). De acordo com a referida MP, a pessoa jurídica (PJ) tributada pela sistemática de apuração do Lucro Real e que receber a subvenção da União, dos Estados e dos Municípios poderá apurar o crédito fiscal de subvenção para investimento, não sendo possível aplicar esse crédito se as subvenções forem consideradas e enquadradas como subvenções para custeio.
Na prática, a PJ terá que antecipar o pagamento de todos esses tributos, na ordem de 43,25%, sendo 25% de IRPJ, 9% de CSLL, 7,6% de COFINS e 1,65% de PIS, para se beneficiar desse crédito fiscal de IRPJ, em torno de 25%, sobre as receitas de subvenções para investimentos do período, decorrentes da implantação ou expansão do empreendimento econômico. Em outras palavras, a PJ somente poderá se beneficiará do crédito fiscal das subvenções para investimentos, na medida em que o ato concessivo de sua subvenção, for anterior à data da implantação ou expansão do empreendimento econômico e expressamente estabeleça as condições e contrapartidas a serem observadas.
O referido crédito fiscal de IRPJ será registrado na Escrituração Contábil Fiscal (ECF) da PJ e não será tributado pelo IRPJ, CSLL, COFINS e PIS. Uma vez constituído e registrado contabilmente, tal crédito poderá ser objeto de ressarcimento em dinheiro ou compensação com outros tributos administrados pela Receita Federal do Brasil (RFB), após a entrega da ECF, na qual esteja demonstrado o direito creditório, a partir do ano calendário seguinte ao reconhecimento e registro contábil das receitas de subvenções para investimentos. As reservas de lucros de incentivos fiscais já constituídas, nos termos do Artigo 30 da Lei
No 12.973/2014, somente poderão ser utilizadas para absorção de prejuízos, desde que já tenham sido consumidas/utilizadas outras reservas, ou para aumento de capital social da PJ. Ao modificar o sistema de tratamento de tributação das subvenções para investimentos, o Poder Executivo, através da referida MP, tenderá a retomar as discussões e repercussões tributárias sobre o assunto, atualmente já assentado/sacramentado pelo Supremo Tribunal de Justiça (STJ).
Os efeitos das modificações terão vigência a partir de 01.01.2024, desde que seja votada e aprovada ainda em 2023. Finalizando, essas mudanças nas regras de tributação dos incentivos fiscais do País, faz parte do pacote de aumento da arrecadação, a partir de 2024, por parte do Governo Federal para reforçar o seu caixa, e provocarão uma enxurrada de ações judiciais, principalmente para as PJ beneficiárias do crédito presumido do ICMS, que foram as mais prejudicadas, tendo em vista a obrigatoriedade de tributação das subvenções para investimentos.
Cláudio Sá Leitão, conselheiro pelo IBGC e CEO da Sá Leitão Auditores e Consultores