Sérgio Fernando Moro, nasceu em Maringá, Estado do Paraná, onde concluiu a graduação em Direito em 1995, na Universidade Estadual de Maringá. Fez mestrado e doutorado em Direito na Universidade Federal do Paraná. Ingressou na magistratura federal, em 1996, através de concurso público. Sua primeira jurisdição foi desenvolvida em Cascavel, naquele Estado, quando iniciou a sua vida acadêmica como professor da Faculdade de Direito União Educacional. Depois disso, Moro judicou em Joinville, Santa Catarina, sendo transferido, por merecimento, para Curitiba, capital do Paraná, em 2002, quando assumiu a 2ª Vara Federal, posteriormente transformada na 13ª Vara, especializada em crimes contra o sistema financeiro nacional e lavagem de dinheiro. Em 2012 Moro foi convocado pela ministra Rosa Weber, do Supremo Tribunal Federal, para o seu assessoramento, onde permaneceu por cerca de 2 (dois) anos.
Como juiz titular da 13ª Vara Federal Criminal de Curitiba, atuou nas operações Banestado e Farol da Colina, mas, sem dúvidas, a sua atuação mais marcante deu-se durante a operação "Lava Jato", entre 2014 e 2018, quando o magistrado proferiu 97 sentenças criminais condenando vários políticos, empresários e servidores públicos pela prática de crimes contra a administração pública e financeira. Foi professor titular da Universidade Federal do Paraná, lecionando a disciplina Direito Processual Penal.
Porém, como juiz da "Lava Jato", certamente Sérgio Moro cometeu várias irregularidades jurídicas, como, por exemplo, quando ele fez expedir mandado coercitivo em desfavor de Luiz Lula da Silva, atual presidente da República, cujo cumprimento coube à Polícia Federal, obrigando-o a comparecer à sua presença. Ora bem: na época da ordem judicial editada por Moro, Lula estava sendo objeto de acusação pela prática de crimes, portanto, tratava-se de um acusado, que jamais poderia ter sido submetido a tamanho constrangimento ilegal. Como qualquer réu, cabe ao juiz, durante o processo penal, intimá-lo para o comparecimento a audiências de instrução designadas ou para o seu interrogatório, mas o acusado não é obrigado a comparecer. Intimado e optando pelo chamamento judicial, durante o interrogatório, o acusado simplesmente pode se calar ou responder em parte as perguntas do juiz e das partes (defesa e acusação), pois é direito subjetivo do acusado não se autoincriminar, é dizer, o réu só responde às perguntas que lhes aprouver. Nesse sentido, o silêncio do réu, que não importará em confissão, jamais poderá ser interpretado em prejuízo da defesa (art. 186, Pu, Código de Processo Penal). Assim sendo, é antijurídico a expedição do mandado coercitivo contra acusados pela prática de ilícitos penais, diferentemente das testemunhas arroladas pela defesa ou pela acusação, até porque elas, se intimadas e não comparecendo a juízo, sem motivos justificáveis, o mandado coercitivo poderá ser expedido pela autoridade judiciária. Em síntese, o mandado coercitivo não pode ser expedido contra qualquer acusado pela prática de crimes. Se o fizer, estará presente o abuso de autoridade.
Depois disso, à frente da 13ª Vara Federal de Curitiba, Sérgio Moro autorizou, indevidamente, a divulgação pelos meios de comunicação de conversas telefônicas sigilosas entre a ex-presidente Dilma Rousseff e Lula, que não poderiam ser divulgadas, ademais o processo e as investigações tramitavam em "segredo de justiça".
Ainda durante a operação "Lava Jato", Moro praticou uma série de atrocidades jurídicas e éticas, no momento em que se uniu a alguns Procuradores de Justiça, traçando planos sobre questões relevantes das investigações e do próprio processo criminal. De efeito, sabe-se que o juiz há de se manter equidistante dos interesses das partes (defesa e acusação), cabendo-lhe a incumbência de utilização da cordialidade e do respeito profissional, contudo, sem que isso importe em graves prejuízos para a verdade real. No processo penal, o Ministério Público é parte, portanto, seu interesse é, quase sempre, a condenação do acusado. Essa atuação desastrosa de Moro, foi uma das causas da anulação de vários processos por ele dirigidos, considerando os graves prejuízos à defesa dos acusados.
De maneira aguçada e inesperada, Moro resolve pedir exoneração do cargo de juiz Federal, tão logo Jair Bolsonaro assume a presidência da República, assumindo, de logo, o ministério da Justiça, comprometendo a sua vida de magistrado e demonstrando, abertamente, o seu lado político e o porquê das suas equivocadas decisões adotadas durante a "Lava a Jato".
Pior: Sérgio Moro só durou pouco mais de 6 (seis) meses como ministro, pois logo foi de encontro à política de justiça e segurança pública do governo Bolsonaro e, por isso, pediu a sua saída da pasta, demonstrando, pelo visto, despreparo absoluto para o exercício de tamanha envergadura. Moro deixou, entretanto, como ministro da Justiça, o legado da apresentação do projeto que culminou com a aprovação da Lei nº 13.964, de 2019, pelo Congresso Nacional, modificado quase que na sua inteireza pelo Parlamento, porque o seu projeto original pretendia criar novos crimes, aumentar penas e recrudescer a execução da pena, ideias superadas pela boa política criminal e penitenciária.
Eleito e empossado senador da República, em janeiro de 2019, Moro anda bem perto de perder o mandato eletivo, acusado de haver usufruído de verbas de 2 (dois) partidos e em candidaturas distintas, coisas proibidas pela legislação eleitoral. Com parecer favorável à cassação, pelo Ministério Público, a decisão final será do Tribunal Regional Eleitoral do Paraná, a quem caberá declarar Moro ex-senador, já que ele, de há muito, é um ex-juiz Federal.
Adeildo Nunes, juiz de Direito Aposentado, professor, doutor e mestre em Direito, sócio do escritório Nunes, Siqueira & Rêgo Barros – Advogados Associados