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Pagamento de aposentados e pensionistas com recursos do Fundeb em Pernambuco é alvo de apuração do MPF

O MPF desta a Emenda Constitucional 108, promulgada pelo Congresso Nacional no ano passado, que torna expressa a proibição do uso dos recursos destinado à manutenção e desenvolvimento do ensino para pagamento de aposentadorias e pensões

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Mirella Araújo

Publicado em 28/07/2021 às 14:59 | Atualizado em 28/07/2021 às 19:26
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Matéria atualizada às 16h19

O Ministério Público Federal (MPF) instaurou procedimento para acompanhar possível utilização de recursos do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica (Fundeb) para pagamento de aposentados e pensionistas no estado, conforme a Resolução nº 134/2021, do Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco (TCE-PE). 

De acordo com o MPF, a resolução do TCE contraria a determinação da Emenda Constitucional 108, promulgada pelo Congresso Nacional, no ano passado. O sétimo parágrafo, do artigo 212, torna expressa a proibição do uso dos recursos destinados à manutenção e desenvolvimento do ensino para pagamento de aposentadorias e pensões.  

A procuradora da República Silvia Regina Pontes Lopes, responsável pela apuração, cita também os casos que já vinham sendo considerados inconstitucionais pelo Supremo Tribunal Federal (STF), a exemplo do estado de São Paulo, ocorrido em agosto de 2020.

Na ocasião, o relator da ação, ministro Edson Fachin, ressaltou que a contabilização dos gastos com inativos como despesas com manutenção e desenvolvimento do ensino fere o artigo 212 da Constituição Federal, assim como a Lei de Diretrizes e Bases (LDB), cuja competência para legislar a respeito é exclusiva da União.

"O Supremo Tribunal Federal entendeu que a Lei nº 9.394/1996 – Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional prevê expressamente quais despesas podem ser consideradas na manutenção e desenvolvimento do ensino (art. 70), além de estabelecer vedações ao enquadramento dessas despesas (art. 71). Interpretando a legislação federal e a Constituição, o STF consignou que somente o pagamento de servidores da educação em atividade preenche a hipótese normativa e pode, portanto, ser contabilizada para fins do percentual mínimo de 25% da receita de impostos a ser aplicado em educação", ressalta a procuradora da República, em seu despacho.

Na resolução, publicada no Diário Oficial do Estado, no dia 20 de julho, o TCE-PE fixou prazo de três anos (até 2024) para que o Estado de Pernambuco exclua do limite mínimo constitucional de 25% de gastos, destinados à educação, a parcela referente ao pagamento de despesas previdenciárias, a partir do exercício de 2021, sem previsão constitucional para tanto.

Inconstitucionalidade 

O MPF destaca que, no caso de Pernambuco, o ente permaneceu fora do alcance normativo em decorrência da edição da Lei Complementar Estadual nº 43/2002, que permitiu que uma parcela das despesas previdenciárias fosse incluída para cumprimento do limite constitucional. Entretanto, o STF declarou em 2020 a inconstitucionalidade de normas – leis estaduais e resoluções de Tribunais de Contas – de outros estados que permitem contabilizar despesas com aposentadorias e pensões de servidores inativos da educação estadual como gastos em manutenção e desenvolvimento de ensino.

No âmbito do procedimento, o MPF encaminhou ofícios para o Tribunal de Contas e o Ministério Público de Contas de Pernambuco (MPCO), informando sobre a instauração do procedimento. A procuradora da República Silvia Pontes Lopes, que integra o Grupo de Trabalho Fundef/Fundeb da 1ª Câmara de Coordenação e Revisão do MPF (1CCR), também cientificou a referida Câmara a respeito do procedimento instaurado pelo MPF em Pernambuco em decorrência da edição da Resolução nº 134/2021 do TCE-PE.

Resposta

O Tribunal de Contas do Estado, por meio de nota, reafirmou seu posicionamento em relação à Resolução nº 134/2021, alegando que ela "vai ao encontro do interesse público, principalmente, no que diz respeito à prudência e responsabilidade na execução dos gastos com a educação".

Ainda segundo o TCE, a resolução "promove a aplicação da Emenda Constitucional nº 108 de forma eficiente, razoável e sem sacrificar outras políticas públicas tão necessárias num momento como este de pandemia". 

Leia a nota na íntegra:

"O Tribunal de Contas do Estado esclarece que respeita as posições diversas dos outros órgãos de controle, que têm autonomia para exercer o poder e atuar em suas devidas atribuições.

No entanto, reafirma seu posicionamento em relação à Resolução nª 134/2021, por entender que ela vai ao encontro do interesse público, principalmente, no que diz respeito à prudência e responsabilidade na execução dos gastos da educação, reforçando que seria irresponsabilidade fiscal gastar milhões de reais sem planejamento e sem projetos consistentes.

A resolução do TCE promove a aplicação da Emenda Constitucional nº 108 de forma eficiente, razoável e sem sacrificar outras políticas públicas tão necessárias num momento como este de pandemia, como é o caso das ações das áreas de saúde e de assistência social, que visam combater os efeitos provocados pela Covid-19."

 

 

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