ELEIÇÕES 2020

TSE confirma fraude à cota de gênero em chapas de vereadores de duas cidades pernambucanas

Os municípios são Bonito, no Agreste, e Condado na Mata Norte

Cadastrado por

JC

Publicado em 04/03/2024 às 15:56
TSE cassa mandatos de quatro vereadores pernambucanos por fraude à conta de gênero - © Marcelo Camargo/Agência Brasil

Na última quinta-feira (29), o Plenário do Tribunal Superior Eleitoral (TSE) reconheceu fraude à cota de gênero praticada nas Eleições 2020 em 14 municípios, sendo dois do estado de Pernambuco: Bonito, no Agreste e Condado, na Zona da Mata Norte. A decisão do TSE confirmou o parecer do Tribunal Regional Eleitoral de Pernambuco (TRE-PE) sobre os casos.

Ao reconhecer a prática de fraude à cota de gênero dos partidos, que lançaram candidaturas femininas fictícias para concorrer ao cargo de vereador, o Colegiado confirmou, por unanimidade, a cassação dos registros e dos diplomas de todas as candidatas e candidatos a vereador vinculados ao Demonstrativo de Regularidade de Atos Partidários (DRAP) das agremiações nos respectivos municípios, bem como a anulação dos votos recebidos pelas legendas, com os devidos recálculos dos quocientes eleitoral e partidário.

CONDADO

Em Condado, ao reconhecer as candidaturas femininas como fictícias, o PDT (Partido Democrático Trabalhista) passou a não cumprir o mínimo legal de 30% da cota de gênero nas candidaturas proporcionais, fato que levou à cassação de toda a chapa.

Dois vereadores eleitos pelo partido perderam os mandatos: Edinaldo do Nascimento da Silva Filho e Rivaldo Custódio da Silva

BONITO

Já em Bonito, foi cassada a chapa de candidatos a vereador do Podemos.

O tribunal julgou como fictícias quatro candidatas inscritas pelo partido, o que levou a sigla a não atingir a cota mínima de gênero de 30% das candidaturas proporcionais.

Com isso, um vereador eleito pela legenda perdeu o mandato: Marcelo Ciríaco dos Santos, conhecido como Marcelo do Rodeadouro. 

LEI DAS ELEIÇÕES 

O parágrafo 3º do artigo 10 da Lei das Eleições (Lei nº 9.504/1997), estabelece que cada partido ou coligação deve preencher o mínimo de 30% e o máximo de 70% para candidaturas de cada sexo nas eleições para a Câmara dos Deputados, Câmara Legislativa do Distrito Federal, assembleias legislativas e câmaras de vereadores.

 

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