Em edição extra do Diário Oficial, o governo federal, por meio da Casa Civil, Ministério da Justiça e da Saúde, confirmou a proibição "excepcional e temporária" da entrada de estrangeiros de qualquer nacionalidade no País, em função do avanço da pandemida da covid-19. De acordo com o governo, a medida atende a uma recomendaçõa da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa), restringindo o acesso por meio de "rodovias, meios terrestres e aquaviários". A medida não impede o tráfego aéreo.
A restrição, ainda segundo o governo federal, não se aplica a brasileiros natos e naturalizados, bem como imigrantes com residência de caráter definitivo, por prazo determinado ou indeterminado. Também ficam permitidos a entrarem no País profissional estrangeiro em missão a serviços de organismo internacional e funcionário estrangeiro acreditado junto ao governo brasileiro, por exemplo.
Na publicação, justifica-se a adoção das restrições por conta dos "riscos de contaminação e disseminação do coronavírus", de acordo com a portaria assinada pelos ministros Marcelo Queiroga (Saúde), Luiz Eduardo Ramos (Casa Civil) e Anderson Torres (Justiça e Segurança Pública).
A quem não se aplica:
I - brasileiro, nato ou naturalizado;
II - imigrante com residência de caráter definitivo, por prazo determinado ou indeterminado, no território brasileiro;
III - profissional estrangeiro em missão a serviço de organismo internacional, desde que identificado;
IV - funcionário estrangeiro acreditado junto ao Governo brasileiro; e
V - estrangeiro:
a) cônjuge, companheiro, filho, pai ou curador de brasileiro;
b) cujo ingresso seja autorizado especificamente pelo Governo brasileiro em vista do interesse público ou por questões humanitárias; e
c) portador de Registro Nacional Migratório; e
VI - transporte de cargas.
§ 1º As restrições previstas nesta Portaria não impedem o desembarque, autorizado pela Polícia Federal, de tripulação marítima para assistência médica ou para conexão de retorno aéreo ao país de origem relacionada a questões operacionais ou a término de contrato de trabalho.
§ 2º A autorização a que se refere o § 1º fica condicionada a termo de responsabilidade pelas despesas decorrentes do transbordo firmado pelo agente marítimo, com anuência prévia das autoridades sanitárias locais, e à apresentação dos bilhetes aéreos correspondentes.
§ 3º Nas hipóteses de entrada no País por rodovias, por outros meios terrestres ou por transporte aquaviário, as exceções de que tratam o inciso II e as alíneas "a" e "c" do inciso V docaputnão se aplicam a estrangeiros provenientes da República Bolivariana da Venezuela.
Art. 4º As restrições de que trata esta Portaria não impedem:
I - a execução de ações humanitárias transfronteiriças previamente autorizadas pelas autoridades sanitárias locais;
II - o tráfego de residentes fronteiriços em cidades-gêmeas, mediante a apresentação de documento de residente fronteiriço ou de outro documento comprobatório, desde que seja garantida a reciprocidade no tratamento ao brasileiro pelo país vizinho; e
III - o livre tráfego do transporte rodoviário de cargas, ainda que o motorista não se enquadre no rol de que trata o art. 3º, na forma prevista na legislação.
Parágrafo único. O disposto no inciso II docaputnão se aplica à fronteira com a República Bolivariana da Venezuela.
Excepcionalmente, o estrangeiro que estiver em país de fronteira terrestre e precisar atravessá-la para embarcar em voo de retorno a seu país de residência poderá ingressar na República Federativa do Brasil com autorização da Polícia Federal.
As restrições de que trata esta Portaria não impedem a entrada de estrangeiros no País por via terrestre entre a República Federativa do Brasil e a República do Paraguai, desde que obedecidos os requisitos migratórios adequados à sua condição, inclusive o de portar visto de entrada, quando este for exigido pelo ordenamento jurídico brasileiro.
Aeroportos
As restrições de que trata esta Portaria não impedem a entrada de estrangeiros no País por via aérea, desde que obedecidos os requisitos migratórios adequados à sua condição, inclusive o de portar visto de entrada, quando este for exigido pelo ordenamento jurídico brasileiro.
Medidas de testagens e contenção
O Brasil já vetou a entrada de passageiros provenientes da Índia, Reino Unido, Irlanda do Norte e África do Sul, nesse caso, sim, com restrições aéreas.
A Anvisa diz que trabalha dentro dos aeroportos e portos detectando casos suspeitos, e disponibiliza esses dados às secretarias estaduais e municipais para que possam atender pacientes, realizar testes, confirmar casos suspeitos e identificar quem teria tido contato com infectados pela covid-19 e demais variantes.
Após o primeiro caso da cepa indiana do novo coronavírus ser registrado no Brasil, as medidas foram intensificadas. As novas restrições a estrangeiros, anunciadas pelo governo não têm prazo estipulado de vigência.