A 4ª Turma do TRF4, por unanimidade, negou o recurso da União e reconheceu a ação pública ajuizada pelo Ministério Público Federal (MPF) que considera ilegal os prazos estabelecidos para a solicitação do seguro-desemprego. Atualmente, para requerer o benefício, as pessoas precisam fazer a solicitação dentro de prazos que variam entre 90 e 120 dias, com risco de perder o direito.
Os prazos para retirada do seguro-desemprego são estabelecidos por resoluções do Ministério do Trabalho. As solicitações do benefício eram indeferidas em casos protocolados após 120 e 90 dias contados da rescisão do contrato de trabalho ou do resgate do trabalhador da situação análoga à de escravo, respectivamente. O pedido do MPF, considerado procedente pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) vale para todo o Brasil.
O MPF ajuizou a ação ainda em 2014, na 4ª Vara Federal de Porto Alegre, defendendo a ilegalidade dos artigos que fixavam o prazo em dois normativos do Conselho Deliberativo do Fundo de Amparo ao Trabalhador (Codefat), vinculado ao Ministério do Trabalho: a resolução nº 467/2005, que concede o seguro-desemprego aos dispensados segundo alterações introduzidas na Lei nº 7.998/90 e na legislação trabalhista, e a resolução nº 306/2002, que estabelece procedimentos para a concessão do benefício aos resgatados da condição análoga à de escravo.
Para o Ministério Público são ilegais o estabelecimento dos prazos porque a lei do seguro-desemprego nunca instituiu tais limites. O órgão apontou a impossibilidade de os regulamentos restringirem direitos alcançados pelo Poder Legislativo aos cidadãos ou de suprirem pretensas lacunas, também entendeu que o Codefat extrapolou suas atribuições ao definir estes prazos.
A 4ª Vara Federal de Porto Alegre considerou procedente o pedido, mas a União apelou defendendo a legalidade das resoluções e também questionando a extensão da decisão para todo o Brasil. A decisão cabe recurso aos tribunais superiores.