A 8ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) julgou nesta quarta-feira (7), o mérito do segundo habeas corpus impetrado pela defesa do presidente da maior empreiteira do País, Marcelo Bahia Odebrecht, e manteve a ordem de prisão preventiva do empresário. Marcelo Odebrecht foi preso dia 19 de junho, durante a Operação Erga Omnes, 14ª fase da Lava Jato.
O primeiro habeas julgado pela 8ª Turma foi considerado prejudicado 'por perda do objeto' devido a novo decreto de prisão preventiva expedido pelo juiz federal Sérgio Moro no dia 7 de julho tendo por base novas provas acrescentadas pela investigação.
A defesa precisou impetrar novo habeas corpus, julgado nesta tarde, contestando os fatos apontados no segundo decreto prisional. Segundo a defesa, teria sido uma manobra de Moro para manter o empreiteiro preso. Os advogados de Odebrecht alegam que 'os fundamentos são insubsistentes e que a libertação do empresário não traria risco à ordem pública ou à instrução criminal'.
O desembargador federal João Pedro Gebran Neto, relator da Lava Jato no TRF4, afirmou que a tentativa da defesa de classificar o segundo decreto prisional como artifício para impedir a liberdade de Marcelo carece de razoabilidade. O magistrado ressaltou que foi necessária a segunda decretação que incluísse os fatos novos apurados pela força-tarefa da Lava Jato, 'tornando possível ao preso apresentar sua defesa na totalidade'
Após o primeiro decreto de prisão, foram agregados aos autos relatórios de movimentação bancária de contas no exterior, de quebras de sigilo telefônico, de dados da agenda telefônica do empresário, além do termo de delação premiadas de Dalton Avancini, que incluía a Eletronuclear no esquema de fraudes em licitações.
Gebran frisou que o presidente da Odebrecht aparece muito próximo aos fatos e que foram identificadas anotações suas com instruções aos executivos da empresa Rogério Santos de Araújo e Márcio Faria da Silva, também presos, no sentido de eliminar provas e dificultar sua obtenção.
Para o magistrado, a tentativa de interferir na instrução processual justifica a prisão cautelar. "Embora sejam muitos os envolvidos, alguns soltos e outros presos, a cessação das atividades ilícitas somente ocorrerá com a segregação dos principais atores. O papel de proeminência dentro do grupo criminoso tem sido um dos critérios adotados pelo juiz de primeiro grau, o qual merece ser privilegiado por esta corte regional", afirmou Gebran em liminar anteriormente proferida, entendimento validado nesta quarta (7) pela 8ª Turma.