Um projeto de lei (PL) que tramita na Câmara dos Deputados pretende estabelecer uma idenização financeira para o parceiro ou parceira que for traído dentro de um casamento. O PL 5716/2016, de autoria do deputado Rômulo Gouveia (PSD/PB), será analisado por duas comissões da Câmara: a de Seguridade Social e Família e a de Constituição e Justiça e Cidadania. Caso seja aprovada pelas duas comissões, a proposta será transformada em lei.
O projeto de lei modifica o Código Civil, que já afirma que "a fidelidade recíproca é um dever de ambos os cônjuges no casamento". “A infidelidade conjugal constitui afronta ao Código Civil e deve ser motivo suficiente, uma vez que produz culpa conjugal e também culpa civil”, declarou o autor da proposta em entrevista à Agência Câmara.
No texto, o deputado afirma que o projeto tem "intuito de explicitar no âmbito do Código Civil a responsabilidade civil por dano moral decorrente do descumprimento por qualquer dos cônjuges do dever de fidelidade recíproca no casamento". Assim, o PL cuidaria "de acrescentar um dispositivo com este teor normativo ao referido diploma legal".
No ano de 2011, um homem conseguiu obter na Justiça uma indenização de R$ 50 mil reais por danos morais causados por sua esposa, após ela ter cometido uma traição dentro do casamento. Ele entrou com a ação após descobrir que a esposa mantinha uma relação extraconjugal de longa data e que, o filho registrado pelo casal, era na verdade de sua esposa com o amante. Ele argumentou que o dano moral foi causado por arcar com todas as despesas da criança sem saber que ele não era o pai.
A Justiça de Santa Catarina decidiu com base justamente no Código Civil. "Assim por mais que o adultério não seja ilícito penal, configura ato ilícito. A infelicidade ou a insatisfação na convivência com o cônjuge — seja pelo seu comportamento ou, ainda, pela extinção do sentimento que os uniu —, "não pode justificar a existência de uma vida amorosa paralela, revelando-se mais digno o enfrentamento de uma separação", afirmou o desembargador Luiz Fernando Boller, da 4ª Câmara de Direito Civil do TJ-SC.