O ministro Gilmar Mendes, do Supremo Tribunal Federal (STF), negou na noite desta segunda-feira, 19, o habeas corpus coletivo apresentado por uma associação de advogados do Ceará. O ministro julgou incabível o pedido de libertação de todos os condenados em segunda instância e os que estão perto de serem presos. Gilmar Mendes alegou que isso "geraria uma potencial quebra de normalidade institucional".
O entendimento, antecipado pela Coluna do Estadão, é que não é possível conceder um benefício sem fazer uma consideração sobre o caso específico. O ministro entende que há presos que, pela gravidade dos atos, não poderiam receber uma decisão que lhes permitissem responder em liberdade.
Gilmar Mendes julgou incabível conceder tal benefício indistintamente, sem considerar caso a caso, mesmo diante da hipótese de o tribunal mudar a jurisprudência atual e passar a exigir o esgotamento dos recursos. O ministro entende que as prisões bem fundamentadas e que cumprem os requisitos para serem decretadas não poderiam ser anuladas de uma só vez.
"A pretensão dos impetrantes, assim genérica, é, em si mesma, jurídica e faticamente impossível, não podendo ser acolhida, haja vista a necessária análise da questão em cada caso concreto. Seria temerária a concessão da ordem, um vez que geraria uma potencial quebra de normalidade institucional", afirmou Gilmar Mendes.
O habeas corpus coletivo, impetrado na semana passada por um grupo de advogados do Ceará, afirmava que a ministra presidente do Supremo, Cármen Lúcia, estava sendo omissa ao não pautar para o plenário do tribunal o julgamento das ações que tratam da prisão antes do trânsito em julgado. Os autores da ação utilizavam como argumento a decisão da Segunda Turma do STF que permitiu a possibilidade de grávidas e mães passarem para a prisão domiciliar.
"A alegada omissão não retira a justa causa das prisões efetuadas, tampouco de eventuais prisões vindouras, razão pela qual não pode ser reconhecida como constrangimento ilegal", entendeu Gilmar Mendes.
O ministro Gilmar Mendes é reconhecidamente favorável ao julgamento imediato, no plenário, das duas ações declaratórias de constitucionalidade que tratam da prisão em segunda instância. Mas, na decisão, o ministro diz que o fato de a presidente Cármen Lúcia não pautar as ações não é um motivo para atender ao pedido das defesas.
"É de se observar que os referidos processos foram disponibilizados para julgamento pelo eminente Relator em 5.12.2017, não havendo falar-se em tempo flagrantemente irrazoável para julgamento que possa comprometer a garantia constitucional da razoável duração do processo insculpida no art. 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal", afirmou o ministro.