O Tribunal Regional Federal da 4.ª Região (TRF4) julgou apelação criminal do ex-gerente da área Internacional da Petrobras Pedro Augusto Cortes Xavier Bastos, e manteve, por maioria, sua condenação por corrupção passiva e lavagem de dinheiro no âmbito da Operação Lava Jato. A pena foi diminuída em relação à sentença de primeiro grau, passando de 11 anos e dez meses para dez anos, oito meses e 20 dias de reclusão, a ser cumprida em regime inicialmente fechado. Além disso, o tribunal manteve o decreto de prisão preventiva de Xavier Bastos no Complexo Médico-Penal em Pinhais, nos arredores de Curitiba.
O ex-gerente foi denunciado, em junho do ano passado, pelo Ministério Público Federal. Em maio de 2017, ele foi preso na 41 ª fase da Lava Jato.
Segundo a denúncia, o contrato de aquisição pela Petrobras dos direitos de participação na exploração de campo de petróleo na República de Benin, na África, teria envolvido pagamento de propina para ele.
O repasse teria ocorrido mediante transferências em conta secreta mantida no exterior, conforme acordo de corrupção acertado no contrato entre a estatal e a empresa. O ex-gerente teria recebido o valor de US$ 4,865 milhões em uma conta da offshore Sandfield Consulting S/A da qual era o beneficiário final.
Os desembargadores da 8.ª Turma do TRF-4 julgaram, na sessão da última quarta-feira, 28, os recursos interpostos nesse processo e decidiram, por maioria, dar parcial provimento para as apelações do Ministério Público Federal e do réu, além de acolher a apelação criminal da Petrobras, que ingressou na ação como assistente de acusação.
O colegiado também manteve a determinação do pagamento de indenização de reparação à estatal no valor de US$ 4,865 milhões e da condição do réu de reparar tal dano para obter a progressão de regime de cumprimento de pena.
Como o recurso da Petrobras foi acolhido, sobre esse montante devem incidir os juros moratórios.
Ao analisar os argumentos da Procuradoria no recurso, o relator dos processos relativos à Lava Jato no TRF-4, desembargador federal João Pedro Gebran Neto, considerou que "merece relevância a circunstância de culpabilidade do réu no delito de lavagem de dinheiro".
"No presente caso, a culpabilidade deve ser considerada bastante elevada. A conduta do réu merece maior censura, na medida em que as suas condições pessoais, como grau de formação, ocupação de cargo gerencial, alto salário auferido mensalmente, lhe conferem uma maior capacidade de resistir ao ilícito", destacou o desembargador.
Já a apelação da defesa de Xavier Bastos teve um parcial provimento, conseguindo diminuir a pena em relação ao primeiro grau.
"O magistrado de primeira instância exasperou a pena base de corrupção pela culpabilidade por entender que o réu fora cúmplice de Eduardo Cunha na ação e que constituiria fato grave a divisão de propina com o parlamentar federal. No ponto, assiste razão à defesa ao argumentar que tal circunstância não restou comprovada nos autos. Inexistem elementos suficientes a demonstrar a ligação de Pedro Augusto Bastos com o então deputado", ressaltou o relator.
Em outubro de 2017, o então juiz Sérgio Moro, da 13.ª Vara Federal de Curitiba, condenou Xavier Bastos por corrupção passiva, pelo recebimento de vantagem indevida no contrato da Petrobras, e de lavagem de dinheiro, pelo recebimento de produto de crime de corrupção mediante ocultação e dissimulação envolvendo a conta da Sanfield Consulting S/A.
A pena foi fixada em 11 anos e dez meses de reclusão, em regime inicial fechado. Também foi calculado em US$ 4,865 milhões o valor mínimo necessário para indenização dos danos decorrentes dos crimes, a ser pago pelo réu à Petrobras. A progressão de regime de pena ficou condicionada ao pagamento desse valor.
Tanto a Procuradoria, quanto a Petrobras e o réu recorreram da sentença ao TRF4.
O Ministério Público sustentou que a pena deveria ser aumentada "em razão da valoração negativa das circunstâncias judiciais de culpabilidade e motivos dos crimes". Requereu que fossem aplicadas as causas de aumento de pena previstas na Lei nº 9 613/98, que dispõe sobre os crimes de lavagem ou ocultação de bens e valores, pelo fato de o ilícito ter sido cometido contra a Administração Pública por intermédio de organização criminosa
A Procuradoria ainda requisitou a majoração do valor fixado para a reparação do dano para R$ 77,5 milhões, "tendo em vista ser esse o prejuízo suportado pela estatal em decorrência da aquisição do campo em Benin".
Já a Petrobras, em seu recurso, além de ratificar os pedidos do Ministério Público Federal, pleiteou a aplicação de juros de mora e correção monetária ao valor da indenização cobrada do acusado.
Da decisão do tribunal, ainda cabe o recurso de embargos de declaração e, por não ter sido unânime o julgamento do colegiado, o de embargos infringentes. Esse último recurso dá direito ao réu de pedir a prevalência do voto mais favorável a ele, caso este tenha sido vencido, e é julgado pela 4.ª Seção, formada pela união das duas turmas especializadas em Direito Penal (a 7.ª e a 8.ª) e presidida pela vice-presidente do tribunal.
Nos autos, a defesa de Xavier Bastos alegou que "não há provas suficientes para amparar a sua condenação por corrupção" e que ele deveria ser "absolvido desse delito pela aplicação do princípio da presunção de inocência".
A defesa também afirmou que "inexistindo o crime de corrupção, não há como se falar em prática de lavagem de dinheiro e que os valores imputados a ele na denúncia jamais foram ocultados ou tiveram a origem dissimulada".
Os advogados do ex-gerente apontaram que "a multa aplicada é de valor desproporcional" e postularam sua redução. A defesa afirma que inexistiu dano suportado pela Petrobras a ser reparado.