Agora são os prefeitos que reclamam não terem sido ouvidos sobre o plano de reabertura economia do Estado. Pior, muitos já estão fazendo seus próprios planos e reabrindo de acordo com as demandas locais. O problema dessa tentativa de reabrir através de decretos municipais é que o Ministério Público já emitiu recomendação aos promotores em cada município sobre prefeitos não terem permissão para afrouxar regras.
Somente depois de apresentado o plano ao público é que os gestores municipais foram informados sobre o conteúdo do material planejado pelo Governo do Estado. Alguns reclamaram bastante e já houve quem definiu a reabertura sob seus próprios decretos locais.
Na Região Metropolitana do Recife, estabelecimentos resolveram abrir amparados nisso. No Cabo de Santo Agostinho, por exemplo, o prefeito Lula Cabral (PSB) já havia assinado um texto ( Decreto 1905/2020) liberando as atividades econômicas na cidade. Comerciantes de lá avisaram que vão ignorar o Estado e atender à lei local.
Em Petrolina também foi implantado um protocolo próprio para a retomada em alguns setores da economia. Jaboatão dos Guararapes é outro caso.
Mas, uma reabertura sem critérios unificados pode atrapalhar o combate ao coronavírus. E o Ministério Público de Pernambuco já emitiu parecer com recomendação aos promotores do Estado. O texto diz que os gestores dos municípios podem não cumprir decretos do Estado apenas se o objetivo for endurecer medidas contra o coronavírus. Para afrouxar as regras e permitir abertura fora do que foi determinado pelo governador eles estariam proibidos.
A recomendação deve nortear o trabalho dos promotores em cada município.
O documento, assinado pelo procurador-geral Francisco Dirceu Barros, tem as logomarcas do Ministério Público de Pernambuco e do Gabinete de Acompanhamento que gerencia a crise do coronavírus, formado, entre outros, por membros do MPPE e do Governo de PE.
No texto, está especificada a orientação até sobre que artigos da Constituição Estadual e da Constituição Federal devem ser utilizados para a ação das promotorias em cada município.
Nessa tentativa de voltar, o governador Paulo Câmara (PSB) pode passar por algo parecido ao que passou o presidente Bolsonaro e acabar atropelado pelos prefeitos que são cobrados mais de perto e querem dar respostas à população.
Por isso o diálogo, que não houve, é importante. E antes de tomar decisões como a de apresentar um plano de reabertura econômica no meio de uma pandemia, torna-se imprescindível.
Trecho da recomendação:
I – RECOMENDAR aos Promotores de Justiça do Estado de Pernambuco que:
a) com base no art. 29, inciso X, e art. 129, inciso III, da Constituição da República, bem como no art. 4º, inciso IV, alínea “b” da Lei Complementar Estadual nº 12/1994, adotem as providências necessárias para, no âmbito de suas atribuições, fazerem cumprir as normas sanitárias federal e estadual, notadamente as medidas de isolamento social já impostas pelo Estado de Pernambuco, a fim de que prevaleçam as normas gerais emanadas da União e do Estado de Pernambuco, podendo os Municípios, à luz das particularidades locais, suplementá-las apenas para intensificar o nível de proteção à população já conferido, sendo indevida qualquer redução do patamar de cuidado estabelecido em atos normativos nacionais ou estaduais, promovendo as medidas administrativas e judiciais cabíveis, sem prejuízo de restar configurado ato de Improbidade Administrativa previsto no art. 11, inc. I, da Lei nº 8.429/92; Página 3 de 3
b) encaminhem ao e-mail pgj@mppe.mp.br representação ao Procurador-Geral de Justiça, com cópia do ato normativo que descumpre as legislações federal e estadual sobre o tema e da notificação devidamente assinada pelo Prefeito Municipal a que se refere o item II, alínea "a" da Recomendação PGJ nº 16/2020, para: b.1) ajuizamento de ação direta de inconstitucionalidade no Tribunal de Justiça de Pernambuco, por ofensa aos artigos 75, 97, 159 e 161 da Constituição Estadual e aos artigos 5º, caput, 6º, caput, 23, II, 24, XII, 30, II, e 196 a 198 da Constituição Federal;
b.2) ajuizado de representação ao Tribunal de Justiça de Pernambuco para Intervenção Estadual, prevista no art. 91, IV, alíneas "b" e "q" da Constituição Estadual (para assegurar a execução de lei ou ato normativo e para observância dos direitos fundamentais da pessoa humana), na forma do art. 67, § 2º, inc. III, da Carta Política do Estado de Pernambuco;
b.3) ajuizamento de ação penal contra o Prefeito Municipal pela prática das condutas penais previstas no art. 1º XIV, do Decreto Lei 201/67 e art. 268 do Código Penal, na forma do art. 10, inc. IV, da Lei Complementar nº 12/94 e art. 61, inc. I, alínea "a", da Constituição de Pernambuco;