Para quem se surpreendeu com a possibilidade de vir a pagar 60% de Impostos de Importação nas compras festas na Shein, Shoppe e Alibaba é bom saber que aquela casquinha de sorvete que muitos adoram comprar em quiosques, agora virou “sobremesa à base de bebida láctea!”
A mudança nos cardápios das redes fast-food não têm nada a ver com marketing ou com uma estratégia para atender o consumidor, mas sim com uma reclassificação do produto para efeitos tributários.
Isso mesmo é que “sobremesa à base de bebida láctea” paga 22% de ICMS enquanto o sorvete paga 47%. Segundo a Associação Brasileira do Sorvete e Outros Gelados Comestíveis (Abrasorvete), os produtos que sempre foram chamados de sorvete expresso ou italiano, agora viraram sobremesa ou massa gelada.
A entidade defende que arranjo tributário compromete um setor inteiro, gerando impacto especialmente para as micro e pequenas empresas. Hoje na ponta sorvete que é taxado como sobremesa é vendida ao consumidor por cerca de R$ 3, enquanto o produto que segue a classificação fiscal correta custa R$ 6 por que paga mais imposto.
Na verdade, o desenvolvimento do produto não sofreu qualquer alteração para tal adequação. Mas esse nova classificação foi instituída para adequar à classificação fiscal (NCM) e tornar o produto financeiramente mais competitivo porque nessa classificação pode pagar 25% menos imposto.
Como um jabuti tributário que até agora ninguém sabe quem conseguiu instituir essa nova classificação alternativa que tem sido utilizada por essas redes é a de bebidas lácteas e o produto que antes era casquinha de sorvete, passou a se chamar sobremesa.
A conseqüência disso é que a indústria de sorvete que já reclamava da tributação teme que essa historia de chamar casquinha de sorvete de sobremesa tende a fazer o setor perder negócio paras as redes de fast food que hoje já tem 30% do mercado de sorvetes vendidos no Brasil que são chamados do tipo ‘sorvetes expresso’ ou ‘italiano’.
Isso quer dizer que o mesmo produto vem sendo tributado de forma diferente na ponta acaba prejudicando a indústria nacional de sorvete que no caso dos sorvetes tropicais seque usam leite ou massa gelada para seus produtos.
Segundo a Abrasorvete, o conceito de bebida láctea não se aplica ao caso. Por exemplo nas definições da ANVISA, o produto continua sendo sorvete, já que, dentre outras premissas, passa por congelamento rápido”. So mudou a carga tributária de 47%, enquanto as “sobremesas de bebida láctea” pagam 22%.
Para a coordenadora da Comissão Tributária da Abrasorvete, Adriana Benatti o produto sorvete é o mesmo em todo o setor: insumos, ingredientes, processos e resultado. A forma como é produzido, apresentado ou oferecido ao consumidor, além do estado físico em si, é que deve definir como deve ser enquadrado corretamente na classificação fiscal (NCM) e tributado corretamente.
Para ela, “A discussão sobre este tipo de produto, vendido como sobremesa, ser ou não sorvete foi objeto de diferentes resoluções judiciais, que entenderam que sorvete é sorvete, independentemente de ser nomeado como bebida láctea, massa gelada, sobremesa gelada, casquinha, sundae ou milkshake.