POR ROBERTA SOARES, DA COLUNA MOBILIDADE
O Metrô do Recife não está mais obrigado a operar com as catracas liberadas nem fazendo a triagem de passageiros para transportar apenas aqueles que atuam em áreas essenciais. O Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região (TRT) derrubou a decisão liminar do juiz da 12ª Vara do Trabalho do Recife, Levi Pereira de Oliveira, que determinava que o sistema operasse com os bloqueios (catracas que recebem o pagamento) liberados para não haver contato entre funcionários e passageiros do sistema durante a pandemia do coronavírus. Nela, o juiz pedia que a Polícia Militar realizasse o controle do processo. A medida foi duramente criticada pelo superintendente do metrô, Tiago Pontes, que a classificou como ilógica, contraditória, açodada, irresponsável e impossível de ser cumprida juridicamente.
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A decisão foi da desembargadora do TRT 6ª Região Gisane Barbosa de Araujo, que também desobrigou o metrô a realizar a triagem de passageiros. A magistrada entendeu que o funcionamento no modelo catraca livre não tem amparo legal no momento atual de pandemia. "Avalio que a determinação judicial para que seja adotado funcionamento no modelo catraca livre, para que assim, os trabalhadores das estações não tenham contato com os usuários, não parece gozar de amparo das normas editadas para regulamentar o período pandêmico excepcional, assumindo feições, até mesmo, de ofensa à normas constitucionais que regem a ordem econômica nacional, ainda que visando à proteção dos trabalhadores metroviários em atividade diretamente ligada ao público usuário do sistema", diz a desembargadora.
CONFIRA A DECISÃO DO TRT 6ª REGIÃO
Sobre a exigência para que o Metrô do Recife transportasse apenas os trabalhadores que estão exercendo suas atividades atreladas aos serviços essenciais, como da saúde, de concessionárias de serviços essências (tipo Celpe e Compesa), de farmácias, postos de gasolina e supermercados, Gisane Barbosa de Araujo entendeu que a restrição termina por colocar em risco à saúde de outros passageiros que também dependem do sistema metroviário para se deslocar. "Ao restringir a prestação de serviços da impetrante (CBTU) ao transporte dos trabalhadores que estão exercendo suas atividades atreladas aos serviços essenciais, a autoridade apontada como coatora parece limitar até mesmo o deslocamento de cidadãos que buscam a prestação imediata e urgente de serviços essenciais, como na hipótese de assistência médica ou de aquisição de alimentos ou medicamentos distribuídos pela própria rede de saúde pública, por exemplo, tolhendo, parcialmente, a prestação de serviço indispensável ao atendimento de necessidade inadiável da comunidade, inclusive em questões de sobrevivência e saúde. Por isso, pondero que os serviços de transporte metroviário prestados pela impetrante devem atender, além dos trabalhadores que estão exercendo suas atividades atreladas aos serviços essenciais, também os cidadãos que demandam justamente a prestação dos aludidos serviços essenciais, desde que se tratem de deslocamentos indispensáveis ao atendimento das necessidades inadiáveis da comunidade", continua a desembargadora.
O superintendente do Metrô Recife comemorou a vitória. "A gente sabia que o tribunal nos atenderia porque temos feito o certo. Já adotamos as medidas exigidas não só nacionalmente, mas também aquelas determinadas pelo comando da CBTU. Reduzimos nosso quadro de funcionários em 30% para atender a retirada daqueles que estão nos grupos de risco e estamos oferecendo material para proteção e higienização. Recebemos, inclusive, uma doação de álcool da Usina Petribu que muito nos ajudou. Tudo isso foi mostrado no nosso mandado de segurança encaminhado ao TRT", pontuou.
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A magistrada, entretanto, determinou que a CBTU forneça permanentemente esses materiais e equipamentos para higienização dos funcionários. Mas ressaltou que isso já vinha sendo feito pela companhia. "Cumpre observar que as medidas essenciais de segurança sanitária foram determinadas por meio dos normativos internos da impetrante (CBTU), com expressa ordem de reforço dos procedimentos de higienização de trens e VLTs, mediante limpeza dos corrimãos, assentos e cabines, dentre outros elementos do veículo com contato direto dos passageiros e condutores, além de reforço da limpeza nas instalações administrativas, em locais de contato comum, como elevadores, corrimãos e maçanetas, orientando, ainda, a distribuição de máscaras e álcool gel e/ou álcool 70% aos empregados, preferencialmente aos empregados que trabalham diretamente com o usuário, como determinado por resolução interna da Superintendência Regional de Trens Urbanos do Recife", finalizou. A ação civil pública que originou essa guerra jurídica com a CBTU foi movida pelo Sindicato dos Metroviários de Pernambuco (SindMetro).
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