Veja quais são as obrigações dos aplicativos de transporte, como Uber e 99, quando a regulamentação do Recife começar
Taxação de 2% da arrecadação, compartilhamento de dados e multas de até R$ 90 mil estão entre as exigências
Quando a Lei Municipal 18.528/2018 que prevê a regulamentação dos aplicativos de transporte individual privado de passageiros passar a valer de fato no Recife - está impedida por uma decisão judicial -, as plataformas digitais como Uber e 99 terão diversas obrigações a atender e regras a cumprir. É esse controle, inclusive, a razão para a empresa 99 ter acionado a Justiça de Pernambuco contra a nova legislação.
Entre as principais obrigações, estão o compartilhamento de dados com a Autarquia de Trânsito e Transporte Urbano do Recife (CTTU) e a taxação de até 2% da arrecadação pelo uso do sistema viário da cidade. A legislação também prevê punições, com destaque para multas que podem chegar a R$ 90 mil.
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Confira ponto por ponto:
Lei Municipal 18.528/2018
Art. 8º São obrigações das operadoras:
I - cumprir e fazer cumprir a regulamentação estabelecida;
II - definir o preço do serviço cobrado ao usuário;
III - registrar e manter, por 05 (cinco) anos, todos os registros referentes aos serviços, motoristas e valores cobrados;
IV - disponibilizar à CTTU a base de dados operacionais atualizada, conforme a legislação vigente e parâmetros por ela definidos, respeitado o sigilo individual dos usuários.
V - autorizar a utilização dos softwares aplicativos que opera e administra somente a motoristas e veículos que atendam às exigências contidas nesta Lei;
VI - se manter regular com os pagamentos dos valores de que tratam o art. 5º desta Lei.
VII - disponibilizar aplicativos munidos de bases tecnológicas que ofereçam aos passageiros itens de opção de escolha do serviço, entre outros: optar por veículos com características e serviços diferenciados; conhecer a estimativa do valor a ser cobrado antes da efetivação da corrida; inteirar-se do valor da tarifa praticada na corrida e, se for o caso, os eventuais descontos decorrentes de promoção; oferecer recibo eletrônico do serviço prestado, do qual conste: origem e destino da viagem; distância do trajeto percorrido e o tempo total da viagem; mapa do itinerário percorrido conforme sistema de georreferenciamento se for o caso; oferecer a possibilidade de avaliação da qualidade do serviço em escala de 1 a 5, sendo 1 a pior qualidade e 5 a melhor qualidade, incluindo campo de preenchimento livre; oferecer a possibilidade de identificação do motorista com foto e o veículo, mediante modelo e número da placa de identificação;
VIII - facultar o acesso da CTTU, em tempo real, à lista de veículos e condutores cadastrados que utilizam o software ou aplicativo de sua propriedade;
IX - cumprir o disposto no Termo de Credenciamento a ser formalizado com a CTTU/Recife;
X - garantir a observância da tarifa a ser cobrada;
XI - assegurar a confidencialidade dos dados, das informações pessoais e da imagem dos passageiros;
XII - responsabilizar-se pela veracidade das informações cadastrais e da base de dados apresentadas;
XIII - zelar pelo cumprimento das demais diretrizes e normas referentes à execução desta Lei.
XIV - informar à Autarquia de Trânsito e Transportes Urbanos do Recife - CTTU, sobre o afastamento de motorista que, de forma comprovada administrativa e/ou judicialmente, tenha cometido infração penal dolosa;
XV - descredenciar motorista que tenha praticado infração administrativa, penal dolosa ou culposa, sem prejuízo da sanção cível.
XVI - indicar de forma clara e expressa a incidência de tarifa dinâmica antes da solicitação da corrida;
XVII - não praticar tarifas dinâmicas que violem o exposto nos incisos V e X, do art.39 do Código de Defesa do consumidor - CDC;
XVIII - garantir ao passageiro a possibilidade de cancelar a corrida em até 5 (cinco) minutos, contados a partir de sua solicitação, sem qualquer custo, caso não haja atualização do trajeto do condutor ou este esteja conduzindo em direção diversa ao local solicitado pelo passageiro;
XIX - disponibilizar serviço de atendimento ao usuário, nos termos do art 9º desta Lei.
XX - promover campanhas educativas de prevenção e combate ao assédio sexual, entre os condutores cadastrados em sua plataforma.
PUNIÇÕES
Art. 18 As empresas credenciadas que cometerem uma ou mais das infrações previstas nesta Lei (leves, médias e graves), estarão sujeitas, após a realização do processo administrativo, às seguintes penalidades:
I - Multa no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) no caso de infrações leves;
II - Multa no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais) na hipótese de reincidência de quaisquer infrações leves e infrações médias;
III - Multa no valor de R$ 60.000,00 (sessenta mil reais) na hipótese de reincidência de quaisquer infrações médias e de infrações graves;
IV - Multa no valor de R$ 90.000,00 (noventa mil reais) na hipótese de reincidência de quaisquer infrações graves.
V - Suspensão temporária por até seis (06) meses, na hipótese de reincidência no descumprimento das infrações médias e infrações graves;
VI - Cassação definitiva do credenciamento, na hipótese de a credenciada já haver sido punida com suspensões temporárias que totalizem mais de 1 (um) ano.
§ 1º Os valores previstos neste artigo serão corrigidos anualmente pelo IPCA/IBGE.
§ 2º Compreende-se como reincidência o lapso temporal de 06 meses entre a primeira decisão administrativa punitiva e a nova conduta contra a norma.
CONFIRA A LEI MUNICIPAL 18.528/2018 NA ÍNTEGRA
TAXAÇÃO
Art. 5º Pela utilização intensiva da infraestrutura viária do Município do Recife para exploração econômica da atividade de Transporte Remunerado Privado Individual de Passageiros - TRPIP será cobrado percentual correspondente ao valor pago por cada deslocamento (viagem) iniciado no território municipal, de forma graduada de acordo com o número de veículos cadastrados em cada Operadora, na plataforma de comunicação em rede, na forma abaixo:
De 01 a 10.000 veículos cadastrados- 1%
De 10.001 a 20.000 veículos cadastrados- 1,5%
Acima de 20.000 veículos cadastrados - 2,0%
§ 1º A cobrança de que trata o caput se dará independentemente do domicílio do cadastramento do condutor.
§ 2º A responsabilidade pelo recolhimento dos valores devidos na forma prevista neste artigo é da operadora credenciada.