O caso aconteceu em Salvador, na Bahia, mas pode servir de exemplo para todo o País. O motorista de ônibus de uma empresa do transporte metropolitano da capital baiana deverá ser indenizado em R$ 10 mil por ter sofrido diversos assaltos enquanto trabalhava. A decisão é do Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região (TRT-5), ou seja, concedida em segunda instância judicial, mas ainda cabe recurso - vale ressaltar.
O motorista de ônibus atuava na Expresso Metropolitano Transportes Ltda e, segundo o TRT-5, fazia roteiros entre as cidades de Simões Filho e Salvador. Os desembargadores da 2ª Turma do Tribunal entenderam que a atividade desempenhada no transporte coletivo é de risco acentuado, gera estresse e desgaste.
O próprio motorista ajuizou uma ação na Justiça do Trabalho pedindo indenização por danos morais. Ele argumentou que sofreu humilhações e constrangimentos diante dos constantes assaltos sofridos, e que a empregadora não tomou as medidas cabíveis, como a instalação de câmeras, para inibir os delitos.
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E, o que mais reforçou a decisão de indenização, foi o fato de que, além de ser vítima da violência, o trabalhador denunciou que os valores roubados eram descontados de seu salário. E, caso discordasse do desconto, ficaria fora de escala e tomaria uma suspensão. Como se não bastasse, o profissional também recebia ameaças de demissão por justa causa, afirma o TRT-5.
O constrangimento não parou aí. Segundo o motorista de ônibus autor da ação, quando o empregador era informado sobre os assaltos só se importava com a quantia levada e, imediatamente, determinava que o trabalhador fosse à empresa para repassar o valor levado.
Confira a sentença na íntegra:
Sentença indenização motorista de ônibus vítima de assaltos by Roberta Soares on Scribd
NEGADO NA 1ª INSTÂNCIA
Ao analisar o processo, o juiz titular da 1ª Vara do Trabalho de Salvador indeferiu o pedido. Para o magistrado, o foco desse tipo de delito são os celulares dos passageiros, já que o pagamento em dinheiro da tarifa de transporte tem diminuído. Para ele, caso a tese do reclamante prevalecesse, toda atividade em que haja contato com o público seria considerada atividade de risco.
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Mas o relator do processo, desembargador Renato Simões, teve uma visão diferente. Para ele, o trabalho no transporte coletivo apresenta riscos em face do grande número de assaltos ocorridos neste segmento. Por isso, o ato de o empregador obrigar o funcionário a trabalhar em ambiente inseguro sem as devidas medidas de redução dos riscos “resulta em angústia, temor e desgaste emocional, pois o empregado não pode resistir ao abuso e tem que conviver com um risco anormal e desnecessário”, afirmou em sua decisão.
O desembargador esclarece que não é necessário que aconteçam roubos, furtos e agressões, pois a simples exposição ao risco já acarreta em sofrimento moral e emocional com a violação da dignidade do trabalhador. Com isso, ele reformou a sentença para definir o pagamento de dano moral no valor de R$10 mil. A decisão foi seguida de forma unânime pelos desembargadores da 2ª Turma.
Confira o acórdão na íntegra:
Acórdão indenização motorista de ônibus vítima de assaltos by Roberta Soares on Scribd
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