Novas regras de trânsito estão valendo desde o dia 1º de julho em todo o País. São mudanças realizadas no Código de Trânsito Brasileiro (CTB) e afetam, principalmente, motoristas das categorias “C”, “D” e “E” (condutores de caminhão, carreta, ônibus e vans). Além de quem utiliza bicicletas, ciclomotores e patinetes motorizados.
Basicamente, são dois conjuntos de mudanças: a nova redação incluída na Lei 9.503/97 (CTB) muda a forma de fiscalização do exame toxicológico, enquanto a Resolução 996/23 do Contran atualiza as regras para registro e circulação de veículos como ciclomotores, bicicletas elétricas, patinetes elétricos e outros meios de locomoção.
Com a popularização nos últimos anos das bicicletas e patinetes elétricos, e dos ciclomotores, novas regras foram criadas pela Resolução 996/2023 do Conselho Nacional de Trânsito (Contran) e passaram a valer nesta segunda-feira (3).
Bicicletas equipadas com motor elétrico auxiliar, limitadas à potência de 1000W e velocidade máxima de 32 km/h, não precisam de registro e licenciamento. No entanto, precisam possuir indicador e/ou dispositivo limitador eletrônico de velocidade, campainha, sinalização noturna dianteira, traseira e lateral, espelho retrovisor do lado esquerdo e pneus em boas condições.
Nada mudou para os equipamentos de mobilidade individual movidos por motor elétrico, como patinetes, monociclos e hoverboards. Não há necessidade de registro e licenciamento para esses equipamentos.Nem habilitação por parte do condutor.
Mas a regulamentação dessas regras terá que ser feita pelo órgão que responde pela circulação nas vias de cada cidade.
Veículos de duas ou três rodas, com motor de combustão interna ou elétrico, com cilindrada máxima 50 cm³ (centímetros cúbicos) e potência de 4 kW (quatro quilowatts), com velocidade limitada a 50 km/h e que atendem aos demais requisitos estabelecidos na resolução.
Esses veículos devem ser registrados e licenciados normalmente, como os demais veículos. Além disso, devem possuir todos os equipamentos obrigatórios previstos na Resolução CONTRAN 993/23, transitar com a luz baixa acesa durante o dia, os condutores devem estar devidamente habilitados e também devem utilizar capacete motociclístico com viseira ou óculos de proteção.
Pela Lei 14.599/23, que alterou o CTB, as regras relacionadas ao exame toxicológico – obrigatório para motoristas das categorias “C”, “D” e “E” – sofrem diversas alterações. Na prática, a partir de agora existem duas infrações distintas relacionadas à obrigatoriedade do exame, diferente da norma que vigorava até junho, com apenas uma infração prevista na lei.
A primeira novidade diz respeito à infração prevista no art. 165-B, pela não renovação do exame dentro do prazo regulamentar. Apesar do exame continuar sendo obrigatório somente para os condutores com categoria de habilitação “C”, “D” ou “E”, a infração não se configura mais somente quando esses condutores estiverem na direção de veículos que exijam essas categorias, como era antes, mas sim qualquer veículo, incluindo automóveis e motocicletas.
A segunda novidade foi a criação do novo artigo 165-C, estabelecendo a punição para os condutores, mesmo reprovados no exame toxicológico, continuarem dirigindo. Quem deixar de fazer o exame toxicológico ou dirigir após ter sido reprovado no exame, estará cometendo infração de natureza gravíssima, punida com multa de R$1.467,35 e suspensão do direito de dirigir por três meses.
Se o condutor reincidir na infração dentro de um período de 12 meses, o valor da multa é dobrado.
Todas as infrações, entretanto, só serão passíveis de multa a partir do dia 29/12/2023. O Contran estabeleceu um prazo até 28/12/2023 para os condutores regularizarem os exames, caso estejam vencidos.
Segundo a Polícia Rodoviária Federal (PRF), as novas regras acabaram com a chamada “multa de balcão”, aplicada pelos Detrans no momento da renovação da habilitação, ao constatarem a não realização de algum dos exames toxicológicos intermediários, que ocorrem a cada dois anos e meio.