A Justiça do Rio acatou na íntegra - vale destacar - o pedido do Ministério Público e determinou que o ator Bruno De Luca responda por omissão de socorro no atropelamento do também ator Kayky Brito, ocorrido no dia 2 de setembro, na orla da Barra da Tijuca, na Zona Oeste do Rio.
Apesar de a Polícia Civil do Rio de Janeiro ter decidido não indiciar o ator Bruno de Luca por não ter prestado socorro ao amigo após o atropelamento, o Ministério Público (MPRJ) entrou com uma representação solicitando que o ator responda criminalmente.
A recomendação à Justiça foi feita pelo promotor de Justiça Márcio Almeida, que defende nos autos que Bruno de Luca seja julgado por omissão de socorro. O promotor pede o enquadramento no Artigo 135 do Código Penal Brasileiro, que imputa a qualquer cidadão brasileiro o papel de garantidor da vida, o princípio da solidariedade com a finalidade de proteger a vida e a integridade física.
No dia do atropelamento, os dois atores estavam em um quiosque bebendo e, após Kayky ser atropelado por um carro de aplicativo, e socorrido pelo motorista Diones Coelho da Silva, Bruno de Luca foi embora do local sem prestar socorro ao amigo. No dia seguinte, teria afirmado à polícia que presenciou o atropelamento, mas que não sabia que envolvia Kayky Brito.
PEDIDO DO MPRJ ACATADO NA ÍNTEGRA
O pedido do promotor Márcio Almeida Ribeiro da Silva foi aceito integralmente pela juíza Simone Cavalieri Frota, do 9º Juizado Especial Criminal.
Além do indiciamento de Bruno De Luca, o MP pediu que a vítima, Kayky Brito, seja intimada para que se manifeste sobre o prosseguimento da investigação sobre a prática de lesão corporal culposa contra o motorista do carro que o atropelou, Diones Coelho da Silva - como prevê o Código de Trânsito Brasileiro (CTB) para os crimes culposos (sem intenção) no trânsito.
Na conclusão do inquérito sobre o atropelamento, o delegado Ângelo Lages, titular da 16ª DP (Barra da Tijuca) afirmou que não indiciaria o motorista de app que atropelou Kayky Brito porque o inquérito comprovou que Diones estava dentro do limite de velocidade, conduzia com atenção, não havia bebido e que parou para prestar socorro.
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E que também não indiciaria Bruno De Luca, por omissão de socorro, por entender que ele, como testemunha, não tinha responsabilidade sobre o caso. E pediu o arquivamento do inquérito. O vídeo do atropelamento mostra que Kayky atravessou correndo, de noite, a avenida.
“O motorista, ao se envolver em um atropelamento, tem o dever legal de pedir socorro. Além disso, a partir do momento em que alguém presta socorro, qualquer outra pessoa que estivesse naquela cena fica isento de qualquer tipo de responsabilidade”, explicou o delegado no mesmo dia em que o caso foi arquivado.
RELAÇÃO DA UBER COM O MOTORISTA LEVA CASO PARA VARA CRIMINAL
A Justiça do Rio também aceitou o pedido para que Diones e a Uber comprovem que o motorista prestava serviço para o aplicativo, num prazo de cinco dias.
Com a comprovação do vínculo e caso o motorista vire réu, a pena passa a ter um agravante e é aumentada de 1/3 à metade. E a competência passa a ser de uma Vara Criminal, e não mais do Juizado Especial Criminal, onde crimes têm pena máxima de dois anos.
Não é mais acidente de trânsito. Agora, a definição é outra nas ruas, avenidas e estradas do Brasil
MPRJ DETALHA OS ARGUMENTOS PARA A OMISSÃO DE SOCORRO
Confira os argumentos do promotor de Justiça. “O cidadão Bruno de Luca, que estava na companhia da vítima Kayke Brito, foi o único que teria saído do local logo após o atropelamento, sem adotar qualquer providência para prestar socorro, nem mesmo saber que algum socorro ou solicitação havia sido feita, até porque relata que sequer sabia quem teria sido a vítima do atropelamento, nem mesmo como retornou para sua residência”.
Manifestação MPRJ Kayke Brito by Roberta Soares
“Ora, conclusão lógica e óbvia é que o referido senhor Bruno não se importou sequer em ter qualquer conhecimento quanto às providências que teriam sido adotadas para prestação de socorro daquela vítima, não podendo se eximir de responsabilidade pelo crime previsto no artigo 135 do Código Penal”.
“O tipo penal em questão tutela a proteção à vida e a integridade física, impondo-se aos cidadãos o princípio da solidariedade em com a finalidade de proteger a vida e a integridade física, sendo conduta esperada e desejada de todos aqueles que presenciam uma situação de perigo a uma pessoa, se importar com o fato e adotar as mínimas providências para que aquela pessoa seja socorrida”.
“O senhor Bruno não adotou qualquer providência no sentido de socorrer a pessoa que havia sido atropelada, tendo declarado que nem mesmo sabia ser seu amigo, omitiu-se em adotar qualquer providência em buscar socorro, nem mesmo chamar autoridade pública, bombeiros ou qualquer providência, limitou-se a ir embora com total descaso pelo resultado final do acidente (sinistro de trânsito) que presenciou, tendo declarado, inclusive, que acreditava que a vítima havia morrido, sendo certo que sequer soube se alguém havia providenciado chamado aos bombeiros para socorrer a vítima, até por que saiu do local sem nem mesmo saber como chegou em casa e como retornou, levando à conclusão que sequer sabia que teria sido solicitado socorro”, finaliza.