Restos mortais de médico foram encontrados num poço. Foto: Polícia Civil/Divulgação
Na decisão que
negou o pedido de liberdade à esposa e ao filho mais velho do médico Denirson Paes da Silva, 54 anos, o desembargador Antônio de Melo e Lima destacou que não observou ilegalidade no mandado de prisão temporária. Afirmou ainda que há elementos nos autos que demonstram a necessidade da medida. O
Ronda JC teve acesso à integra da decisão do presidente da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Pernambuco.
(leia abaixo)
O habeas corpus foi negado nessa quinta-feira (12), um dia após o pedido ser feito pela defesa. Desta forma, a farmacêutica Jussara Rodrigues Silva Paes e o engenheiro Danilo Rodrigues Paes continuam presos temporariamente. O prazo é de 30 dias, mas pode ser renovado por mais 30. No entanto, a Polícia Civil pretende solicitar a prisão preventiva dos suspeitos, que devem ser indiciados por homicídio triplamente qualificado e ocultação do cadáver.
A principal suspeita da Polícia Civil é de que a esposa do médico não aceitava o pedido de divórcio e havia uma disputa pelo patrimônio da família.
Na semana passada, o chefe da Polícia Civil, Joselito Kerhle, confirmou a forte suspeita de que o homicídio foi premeditado. A informação foi publicada em primeira mão pelo
Ronda JC.
A polícia revelou também que
encontrou manchas de sangue na residência da família, inclusive em um dos banheiros. A casa também teria passado por faxina várias vezes, o que causou mais desconfiança. Os investigadores acreditam que outra pessoa, além de mãe e filho, participou do crime.
Esposa e filho mais velho são suspeitos de matar médico em Aldeia. Foto: TV Jornal/Reprodução
LEIA DECISÃO QUE NEGOU O HABEAS CORPUS:
"Em uma análise superficial do decreto de prisão temporária acostado à fl. 82, verifica-se que está fundamentado em razões que não contemplam ilegalidade patente, na medida em que, após representação policial e parecer favorável do Ministério Público, como consta do referido decreto, a Magistrada singular, entendendo haver fundadas razões de participação dos Pacientes no homicídio triplamente qualificado ocorrido no mês de junho de 2018, tendo como vítima Denirson Paes da Silva, e que a medida é imprescindível à conclusão das investigações, justificou sua decisão no artigo 1º, incisos I e III, da Lei nº 7.960/1989. Entendo, ainda, que, a princípio, devo confiar na visão da autoridade indicada coatora, mais próxima à causa, a qual pode ter uma melhor percepção da real necessidade da medida temporária. Ademais, considero que condições pessoais favoráveis atribuídas aos Pacientes não são garantidoras de eventual direito subjetivo à liberdade provisória ou mesmo da aplicação de medidas cautelares alternativas, quando a necessidade da prisão é recomendada e resta, pelo menos, a princípio, demonstrada por outros elementos constantes nos autos. Por fim, verificar, neste momento, a idoneidade dos fundamentos utilizados para a decretação da prisão temporária dos Pacientes e a possibilidade de substituição por prisão domiciliar, como pugna o Causídico, é adentrar em matéria que se confunde com o próprio mérito da presente impetração, cuja resolução demanda análise pormenorizada dos autos e julgamento pelo Órgão Colegiado, juiz natural da causa. Assim, repito, neste exame preliminar não se pode ter como presentes, de forma segura, a fumaça do bom direito e o perigo na demora, requisitos indispensáveis à concessão de liminar em sede de habeas corpus. Em face de tudo o que foi exposto, indefiro o pedido liminar requerido."
LEIA TAMBÉM
Médico e esposa tinham brigas constantes por causa de dinheiro, diz testemunha
Confira trechos do primeiro depoimento da esposa do médico morto em Aldeia
69% dos homicídios registrados em Pernambuco em 2017 não foram esclarecidos