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Companhias aéreas alcançam maior média de decolagens em 21 meses

Setor chegou a 85% do número de decolagens pré-pandemia, com uma média de 2.036 decolagens diárias no mês passado.

Cadastrado por

Leonardo Vasconcelos

Publicado em 04/01/2022 às 11:17 | Atualizado em 04/01/2022 às 11:32
Queda de 9,45% nos preços das passagens aéreas desacelerou o ritmo de alta no gasto das famílias com transportes em fevereiro - BOBBY FABISAK/JC IMAGEM

O maior número de decolagens em 21 meses. Este foi o dado anunciado (e comemorado) pela Associação Brasileira das Empresas Aéreas (ABEAR). No mês de dezembro de 2021, a malha aérea doméstica alcançou 84,7% do registrado antes da pandemia de Covid-19. As companhias aéreas nacionais registraram, em média, 2.036 decolagens diárias. Já em março de 2020, o número era de 2,4 mil partidas diárias.

De acordo com a ABEAR, este é o melhor resultado do setor em 21 meses, desde abril de 2020, quando a oferta diária de voos encolheu para 6,8%, ou apenas 163 voos por dia. “Esses dados mostram a resiliência das companhias aéreas brasileiras, apesar das dificuldades geradas pela pandemia e da alta do querosene de aviação e dos constantes recordes de cotação do dólar em relação ao real, já que mais de 50% dos custos do setor são dolarizados”, afirma o presidente da ABEAR, Eduardo Sanovicz.

O ministro do Turismo, Gilson Machado Neto, destacou a importância do setor aéreo para a retomada do turismo brasileiro. “O Turismo está diretamente ligado a aviação civil, um segmento que movimentava, antes da pandemia, mais de 90 milhões de passageiros por ano no Brasil. Tenho convicção de que estamos caminhando para números cada vez mais positivos”, destacou.

NOVAS REGRAS 

Desde o dia 1º de janeiro deste ano, voltaram a valer regras anteriores à pandemia de Covid-19 para alteração de passagens aéreas, cancelamento, reembolso e crédito. Isso se deve ao fim da vigência da Lei 14.034/2020, posteriormente alterada pela Lei 14.174/2021, que flexibilizava as regras para minimizar impactos no setor. Com isso, voltam a valer a regras previstas na Resolução 400/2016.

Agora, os passageiros só terão direito de escolher entre reacomodação, reembolso integral do valor pago ou execução por outras modalidades se for a companhia aérea a cancelar o voo. Caso a iniciativa seja do passageiro, a empresa poderá cobrar multas previstas no contrato para realizar o reembolso que, a depender da vontade do passageiro, pode ser feito em forma de crédito com valor e prazo de validade a serem negociados. A partir da solicitação do passageiro, a empresa aérea tem sete dias para realizar o reembolso.


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