Desde sábado (1), tendo como base a Resolução nº 400/2016, se a companhia aérea cancelar o voo, os passageiros têm direito de escolher entre reacomodação, reembolso integral do valor pago ou execução por outras modalidades, segundo a Agência Nacional de Aviação Civil (Anac). Caso seja do passageiro a iniciativa em desistir do bilhete aéreo, a empresa pode cobrar as multas previstas no contrato para o reembolso.
Embora não seja obrigado, o passageiro pode aceitar o reembolso em crédito, mas o valor e o prazo de validade do crédito precisam ser negociados entre ele e a empresa aérea. Em qualquer caso, a empresa tem 7 dias para fazer o reembolso, contados a partir do pedido do passageiro. O reembolso não é corrigido pelo INPC.
Resumo das novas regras de reembolso de passagens aéreas
- As companhias aéreas podem cobrar normalmente multas e taxas para a remarcação e cancelamento de passagens aéreas por iniciativa do passageiro;
- Elas podem vender passagens com tarifas não reembolsáveis, porém o passageiro tem direito à devolução integral das taxas aeroportuárias;
- O reembolso deve ser feito em até 7 dias e não mais em 12 meses (sem a correção pela inflação);
- Caso a empresa cancele ou altere o voo em mais de 30 minutos o passageiro terá direito ao reembolso integral ou reacomodação em outro voo da própria empresa.