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Receita altera regras para isenção de IPI de veículos; entenda o que muda

De acordo com a receita, com as novas regras, serão retomadas as análises dos pedidos em estoque, que estavam suspensos desde janeiro deste ano

Cadastrado por

Ana Maria Miranda

Publicado em 12/05/2022 às 13:54
Benefício fiscal será concedido para pessoas com deficiência ou transtorno do espectro autista - FILIPE JORDÃO/JC IMAGEM

A Receita Federal publicou, nesta quinta-feira (12), uma instrução normativa regulamentando a aplicação das isenções de IPI (Imposto sobre Produtos Industrializados) para a compra de veículos por portadores de deficiência física, auditiva, mental, visual ou transtorno do espectro autista.

De acordo com a receita, com as novas regras, serão retomadas as análises dos pedidos em estoque, que estavam suspensos desde janeiro deste ano.

A Instrução Normativa RFB nº 2.081/2022 regulamenta o que está previsto no decreto 11.063/2022, publicado na última quinta-feira (5), que definiu os novos critérios para avaliação de pessoas com deficiência ou com transtorno do espectro autista.

Antes, com a publicação da lei nº 14.287, publicada em 31 de dezembro de 2021, foram revogados os dispositivos que fundamentavam a análise dos pedidos e novas hipóteses foram introduzidas, e aguardavam regulamentação.

Novas regras

Entre as principais mudanças previstas pela instrução normativa estão o valor do veículo que pode ser comprado com isenção por pessoas com deficiência. O valor passa de R$ 140 mil para R$ 200 mil. Além disso, pessoas com deficiência auditiva também receberão o benefício fiscal.

Por enquanto, os pedidos de isenção para pessoas com deficiência ou transtorno do espectro autista passam a adotar os critérios estabelecidos pela lei nº 8.989/1995 e pelo decreto nº 11.063/2022.

Esses critérios são válidos até que a avaliação biopsicossocial seja implementada.

Quem tem direito à isenção do IPI?

Para ter direito à isenção do IPI, é preciso se enquadrar, no mínimo, em uma das categorias a seguir:

Alteração completa ou parcial de um ou mais segmentos do corpo humano, que acarrete o comprometimento da função física, sob a forma de:

a) paraplegia;
b) paraparesia;
c) monoplegia;
d) monoparesia;
e) tetraplegia;
f) tetraparesia;
g) triplegia;
h) triparesia;
i) hemiplegia;
j) hemiparesia;
k) ostomia;
l) amputação ou ausência de membro;
m) paralisia cerebral;
n) nanismo; ou
o) membros com deformidade congênita ou adquirida.

Perda bilateral, parcial ou total, de 41 dB (quarenta e um decibéis) ou mais, aferida por audiograma nas frequências de 500 Hz (quinhentos hertz), 1.000 Hz (mil hertz), 2.000 Hz (dois mil hertz) e 3.000 Hz (três mil hertz).

a) cegueira, na qual a acuidade visual seja igual ou menor que cinco centésimos no melhor olho, com a melhor correção óptica;
b) baixa visão, na qual a acuidade visual esteja entre três décimos e cinco centésimos no melhor olho, com a melhor correção óptica;
c) casos em que a somatória da medida do campo visual em ambos os olhos seja igual ou menor que sessenta graus; ou
d) ocorrência simultânea de quaisquer das condições previstas nas alíneas "a", "b" e "c".

Funcionamento intelectual significativamente inferior à média, com manifestação antes dos dezoito anos e limitações associadas a duas ou mais áreas de habilidades adaptativas, tais como:

a) comunicação;
b) cuidado pessoal;
c) habilidades sociais;
d) utilização dos recursos da comunidade;
e) saúde e segurança;
f) habilidades acadêmicas;
g) lazer; e
h) trabalho.

Não se incluem no rol das deficiências físicas as deformidades estéticas e as que não produzam dificuldades para o desempenho das funções locomotoras da pessoa.

Comprovação

A comprovação da deficiência e da condição de pessoa com transtorno do espectro autista, continuam sendo realizados por meio de laudo de avaliação emitido por:

I - prestador de serviço público de saúde;
II - por serviço privado de saúde, contratado ou conveniado, que integre o Sistema Único de Saúde – SUS;
III - pelo Departamento de Trânsito - Detran ou por suas clínicas credenciadas; ou
IV - por intermédio de serviço social autônomo, sem fins lucrativos, criado por lei, na hipótese de não emissão de laudo de avaliação eletrônico.

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