Aposentadoria por idade rural: confira regras para trabalhadores rurais
Confira as regras da aposentadoria rural por idade
A aposentadoria rural por idade é um benefício concedido aos trabalhadores do campo que demonstrem ter exercido atividade rural por pelo menos 180 meses, além de atender à idade mínima de 60 anos para homens ou 55 anos para mulheres.
Uma das principais diferenças em comparação com a aposentadoria urbana reside na idade mínima exigida para a concessão do benefício.
Aposentadoria por idade do trabalhador rural
Os trabalhadores rurais elegíveis para esse benefício são classificados nas seguintes categorias:
- Segurado especial;
- Empregado rural;
- Trabalhador avulso que presta serviço de natureza rural;
- Contribuinte individual rural.
No caso do segurado especial, que compreende o trabalhador rural como agricultor familiar, pescador artesanal e indígena, para usufruir da redução da idade no requerimento da aposentadoria por idade, é necessário:
- Estar exercendo a atividade rural ou mantendo a qualidade de segurado proveniente dessa atividade na data de entrada do requerimento ou na data em que todas as condições exigidas para o benefício foram cumpridas.
- Empregados, contribuintes individuais e trabalhadores avulsos rurais também têm direito à redução da idade mínima necessária para a aposentadoria por idade, desde que todo o tempo de contribuição seja realizado na condição de trabalhador rural.
Aposentadoria híbrida
Caso a pessoa não consiga comprovar o tempo mínimo de trabalho como segurado especial, ela ainda poderá solicitar o benefício com a mesma idade dos trabalhadores urbanos. Isso é feito somando o tempo de trabalho como segurado especial (rural) ao tempo de trabalho urbano.
Esse tipo de benefício é conhecido como aposentadoria híbrida, pois é concedido levando em consideração o cômputo dos períodos de contribuição em outras categorias além da rural, sem a redução da idade obtida no benefício rural.
O atendimento para esse serviço será realizado de forma remota, não sendo necessário comparecimento presencial nas unidades do INSS, a menos que seja solicitado para eventual complementação de informações ou apresentação de documentos essenciais ao reconhecimento do direito.
Fonte: Gov.br
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