A Lei nº 19.174/23, promulgada em 29 de dezembro de 2023, trouxe mudanças substanciais ao Código Tributário Municipal do Recife, destacando-se as modificações relativas ao Imposto de Transmissão de Bens Imóveis (ITBI). Nesse sentido, o Art. 30º da referida legislação ajusta o Art. 55º da Lei nº 15.563/1991, com definições sobre como conseguir alíquota reduzida de 1,8%. Pela atualização, os contribuintes - adquirentes de imóveis - deverão realizar o pagamento antecipado do ITBI, em substituição ao recolhimento do imposto nos novos prazos estabelecidos.
"No caso de imóveis novos, o pedido de lançamento deve ser protocolado em até 180 dias da data de concessão do habite-se”, data de início de tributação no CADIMO (cadastro imobiliário). Ou seja, todos os adquirentes de imóveis que compraram um imóvel e o habite-se foi emitido até meados de setembro de 2023, ainda podem usufruir desse benefício", explica o advogado especializado em direito imobiliário e head da área na Urbano Vitalino Thiago Bezerra.
IMÓVEIS NOVOS E USADOS
“Já caso dos imóveis usados, o pedido deverá ser protocolado em até 180 dias da data de assinatura do instrumento particular que formalizar o compromisso da transmissão da propriedade ou dos demais direitos reais sobre imóveis”, acrescenta.
Para aquisição através de financiamento pelo Sistema Financeiro de Habitação, os prazos serão contados a partir da data de assinatura do contrato de financiamento”, cabendo ressaltar que, para todos os casos supracitados, caso não cumprido as disposições estabelecidas pela legislação, a tributação será realizada com
a aplicação da alíquota ordinária de 3%.
Outro aspecto importante é o novo procedimento de lançamento do ITBI, agora realizado por meio de declaração. "Os contribuintes devem submeter uma declaração ao fisco, indicando o valor venal dos imóveis. Se esse valor estiver em conformidade com as condições normais de mercado para as transmissões
imobiliárias, servirá como base de cálculo para o lançamento do tributo. Em consonância com essa mudança, o prazo para o lançamento do imposto foi ampliado", assegura o advogado Luis Felipe Costa de Albuquerque.
Agora, o prazo é de 120 dias, assegurando um tempo maior para a regularização do pagamento do
tributo.
O QUE É O ITBI
De acordo com o artigo 52 da Lei 15.563/91, Código Tributário Municipal, a alíquota do ITBI é 3%, podendo variar para 1% nos casos de imóveis financiados pelo Sistema Financeiro de Habitação – SFH e 1,8% conforme casos previstos na referida Lei.
O ITBI é o imposto sobre a transmissão de bens imóveis ou de direitos reais sobre imóveis, por ato oneroso entre vivos. Trata-se de tributo de competência atribuída aos municípios pela Constituição da República (art. 156, II). Seu pagamento é condição indispensável para o registro no cartório competente da transferência de um imóvel adquirido.
O ITBI deverá ser pago sempre que houver a aquisição de um imóvel por transmissão onerosa entre pessoas vivas. Assim, não é preciso pagar o ITBI quando o imóvel for adquirido por doação (transmissão não onerosa). Também não é devido o imposto quando a transmissão configurar algum caso de isenção, não incidência ou imunidade. Em todos os demais casos de aquisição imobiliária por transmissão onerosa entre pessoas vivas o ITBI será devido.