Antes de avançar a leitura dos próximos parágrafos, convido você a fazer uma breve pausa para respirar consciente: sinta o fluxo do ar na inalação e na exalação. Sinta a vida pulsar. Observe como você percebe o ritmo de sua respiração e o ambiente onde se encontra. O ambiente é iluminado pela luz natural ou artificial? Reflita sobre quais sensações esta iluminação lhe proporciona, tais como: acolhimento, irritabilidade, desconforto, ofuscamento, cansaço, bem-estar.... Por fim, pergunte-se: o que a luz artificial proporciona na vida em sociedade? Como avalia a iluminação pública no Recife e nas demais cidades visitadas? Como frequenta as vias públicas (avenidas, ruas, praças, parques) no período diurno e no período noturno (iluminadas artificialmente)? Como pensa/visualiza a iluminação pública de cidades empáticas?
Percebe-se do exercício proposto a importância da iluminação pública e a amplitude de seus impactos (positivos e negativos) na coletividade. Por conseguinte, não se deve restringir a implantação/manutenção da iluminação pública na concepção de mero serviço público. Mas sim, trazer “luz” à consciência dos gestores públicos e dos munícipes sobre as ações em prol da população, do meio ambiente, do bem-estar coletivo com observância aos princípios constitucionais e aos da Lei n° 14.133/2021 (Lei de Licitações e Contratos Administrativos), em especial aos da eficácia, da eficiência, da celeridade, da economicidade, do desenvolvimento nacional sustentável.
Isto porque toda a existência (a VIDA) está interconectada e sofre interferências sejam elas positivas ou não. Fomentar o equilíbrio para neutralizar os impactos negativos à coletividade e efetivar o direito constitucional ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, devem integrar as ações de políticas públicas relativas à iluminação pública.
A implementação de políticas públicas, na área de iluminação, sob o olhar integrativo, sustentável e sistêmico precisa contemplar a vida de todos os seres vivos (não apenas a humana) e os impactos da luz nos ciclos de vida em sociedade, para proporcionar segurança, bem-estar e saúde efetivas a todos.
Esta transformação evolutiva nas cidades apresenta íntima relação ao autoconhecimento de cada uma das pessoas que nelas vivenciam e as constroem dia a dia, na medida em que compreendem e respeitam todas as vidas. Trata-se de demanda do novo mundo contemplando a totalidade com suas diversidades. O “desenvolvimento social e econômico” que ignora a integralidade da vida, que degrada o meio ambiente é, na realidade, o subdesenvolvimento, o declínio da sociedade e do sistema adotado, revelando seus desequilíbrios, adoecimentos. A criação de cidades empáticas resulta do processo de evolução da humanidade, tendo a iluminação pública relevância neste mover por impactar a vida de todos os seres vivos.
O objetivo da iluminação pública vai além de proporcionar a visibilidade noturna adequada, visto que necessita da adoção de ações eficazes e eficientes, decorrentes das obrigações dos gestores municipais, para criar ambientes empáticos em consonância com a vida e o desenvolvimento nacional sustentável.
A iluminação pública, portanto, envolve: a) a incidência de raios luminosos em conformidade com as normas técnicas a garantir adequada visibilidade e sem prejudicar a saúde dos seres vivos; b) a identificação do local e de pessoas como medida de segurança à prevenção de acidentes e incidentes; c) a criação de ambientes acolhedores ao convívio coletivo, estimulando o pertencimento, o cuidado, as atividades sociais, culturais, esportivas e o bem-estar; d) o uso de tecnologias modernas, prioritariamente sustentáveis, para medir a intensidade da luz, aferir falhas, identificar a qualidade do ar, as alterações climáticas, a vitalidade das árvores, etc....
Oportuno mencionar que o custeio da iluminação pública, nos municípios e no Distrito Federal, é por Contribuição mediante lei específica, conforme autorização constitucional (art. 149-A), cuja destinação foi ampliada pela Emenda Constitucional n° 132, de 2023.
Contudo, a Lei municipal n° 16.833/2002, que instituiu a Contribuição de Iluminação Pública – CIP em Recife, ainda não foi alterada para adequar ao disposto no art. 149-A da Constituição Federal.
E incumbe ao Poder Público à efetivação do direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, conforme o art. 225 da Constituição Federal.
As reflexões aqui apresentadas visam estimular você, - munícipe, gestor(a) público(a), cidadão(ã) do mundo -, a pausar para pensar, sentir e, consequentemente, agir na constituição de cidades empáticas, sintonizadas com a vida e a evolução, entendendo que a iluminação pública e a qualidade de viver de todos os seres são essenciais nessa construção.
Roberta de Andrade Lima, Advogada consultiva e terapeuta vibracional