Ministério Público pede à Justiça determinação de lockdown em Pernambuco

Segundo MPPE, Lockdown deve ser aplicado inicialmente pelo prazo de 15 dias, como medida contra disseminação do coronavírus
JC
Publicado em 06/05/2020 às 20:28
E para completar o quadro do caos que a doença provoca, os governos estaduais resolveram afrouxar as regras de isolamento, sem sequer apresentar um estudo completo dos impactos Foto: ALEXANDRE GONDIM/JC IMAGEM


Atualizada às 7h06 de 7 de maio de 2020

O Ministério Público de Pernambuco (MPPE) solicitou medida liminar nesta quarta-feira (6) à Justiça para tentar obrigar governo do Estado e Prefeitura do Recife a aplicar o chamado lockdown, inicialmente pelo prazo de 15 dias, como medida contra a disseminação do coronavírus (covid-19) no Estado. O pedido, contudo, foi negado pela Justiça de Pernambuco, conforme decisão veiculada nesta quinta-feira (7).

>> Lockdown: promotor vai recorrer, e chefe do Ministério Público de Pernambuco não vê justificativa científica para isso

No fim da noite desta quarta-feira (6), a ação foi distribuída para a 1ª Vara da Fazenda Pública da Capital. 

>> Entenda o que é um lockdown durante a pandemia do coronavírus

"Voltaremos melhores e mais fortes"

O promotor de Justiça do MPPE, Solon Filho, explicou, em entrevista à Rádio Jornal, que o prazo de 15 dias é razoável para conter a pandemia da covid-19 em Pernambuco, mas deixa claro que, caso seja preciso, o lockdown poderá ser prolongado. "Acredito que não haverá necessidade. Rogo a Deus para que passemos por essa fase o mais rápido possível, porque precisamos do restabelecimento da normalidade. Que todos voltemos melhores e mais fortes desta problemática por conta dessa pandemia", destacou.

De acordo com o documento, o lockdown compreende as seguintes medidas:

Suspensão do funcionamento e atendimento ao público de todas as atividades e serviços não essenciais
Isso também inclui entregas em domicílio (delivery) 

Suspensão de atendimento ao público em todas as atividades e serviços essenciais
A exceção é para mercados, supermercados, farmácias e também serviços os que exijam a presença efetiva do consumidor, a exemplo de postos de gasolina, serviços de saúde, clínicas e hospitais veterinários, bancos e serviços financeiros (inclusive lotérica) e serviços funerários.

Manutenção de atendimento ao público nos demais serviços e atividades essenciais
Tais atividades foram estipuladas por meio do Decreto Estadual nº 48.809, com efeitos prorrogados até o dia 10 de maio. Mas só podem ser mantidos os serviços essenciais cujo fornecimento não exija a presença efetiva do consumidor. Os mercados, supermercados e farmácias, poderão funcionar, mas através da institucionalização do atendimento. 

Restrição ao transporte intramunicipal, intermunicipal e interestadual
Só será permitido o deslocamento e trânsito de pessoas e produtos relacionados aos serviços e atividades essenciais

Proibição de entrada e saída de veículos do Município de Recife
A exceção é para os veículos destinados à realização dos serviços e atividades essenciais

Proibição de circulação de veículos particulares em todo o Estado de Pernambuco
Salvo se estiver voltado para questões relacionadas ao cumprimento dos serviços e atividades essenciais

Proibição da circulação de pessoas em espaços públicos e privados
Exceção para aquisição de produtos e serviços essenciais e que exijam a presença efetiva das pessoas no estabelecimento ou que a presença seja permitida (mercados, supermercados e farmácias), recebimento de salário ou de auxílio pago pelo poder público
Obs: Neste caso, é determinado o distanciamento entre essas pessoas, além do uso de máscaras

Regulamentação do funcionamento dos serviços públicos e atividades essenciais
Bancos e lotéricas devem funcionar exclusivamente para pagamento de renda básica emergencial, salários e benefícios sociais

Manutenção do fechamento dos parques e das praias
Esses locais estão fechados desde o dia 4 de abril

Fechamento de todas as praças e de todos os bens públicos de uso comum no Estado
Ficam ressalvadas as vias públicas necessárias à circulação e realização dos serviços e atividades essenciais permitidos

Valor das multas para pessoas físicas e jurídicas

As pessoas físicas e jurídicas também estão sujeitas a multas para o caso de descumprimento das determinações. Em todos os casos, é aplicado o dobro do valor em caso de reincidência. São elas: 

Pessoas físicas

R$ 200,00: Infração à determinação ao uso de máscara: 

R$ 200,00: Infração à determinação à proibição de trânsito, deslocamento e circulação por espaços públicos sem permissão excepcional

Pessoas jurídicas

2% do valor do seu capital social por cada infração às normas

Confira trecho do pedido com obrigações para o Estado, a prefeitura do Recife, empresas e cidadãos:

Assim sendo, em face do que se encontra amplamente demonstrado, restando configurada a presença dos requisitos dispostos nos termos dos art. 300, combinado com o artigo 497 do CPC e as normas do art. 84, §§ 3° e 4°, do CDC, requerse liminarmente a concessão de medida liminar, inaudita altera pars, determinando-se:

1) ao Estado de Pernambuco:

a) que aplique, como medidas não farmacológicas contra a disseminação do vírus causador da COVID-19, o lockdown, inicialmente pelo prazo de 15 (quinze) dias, compreendendo:

- a suspensão de funcionamento e de atendimento ao público, ainda que seja através de entrega em domicílio (delivery), de todas as atividades e serviços não essenciais;

- a suspensão de atendimento ao público em todas as atividades e serviços essenciais, salvo os mercados, supermercados e farmácias, e também aquelas na qual o fornecimento exija a presença efetiva do consumidor, tais como: postos de gasolina; serviços de saúde (médicos, clínicas, hospitais, laboratórios e demais estabelecimentos relacionados à prestação de serviços na área de saúde); clínicas e hospitais veterinários; bancos e serviços financeiros, inclusive lotérica; serviços funerários; hotéis e pousadas, com atendimento restrito aos hóspedes, com a determinação das seguintes regras específicas:
. 01 pessoa por cada 10 metros quadrados de área do estabelecimento;
. 01 pessoa por carro no acesso aos estacionamento;
. 01 pessoa de cada família, por vez;
. marcação de localização nas filas, para fins de distanciamento entre as pessoas;
. disponibilização de álcool em gel na entrada do estabelecimento;
. o acesso somente permitido por pessoas usando máscara.

- a manutenção de atendimento ao público nos demais serviços e atividades essenciais
estipuladas no art. 3º D, § 2º, do Decreto Estadual nº 48.809, de 14 de março de 2020, cujo fornecimento não exija a presença efetiva do consumidor, e também dos mercados, supermercados e farmácias, através da institucionalização do atendimento via entrega em domicílio (delivery);

- a restrição ao transporte intramunicipal, intermunicipal e interestadual, permitindo o deslocamento e trânsito de pessoas e produtos apenas relacionados aos serviços e atividades essenciais permitidos, na forma do Decreto Estadual nº 48.809, de 14 de março de 2020;

- a proibição de entrada e saída de veículos do Município de Recife, com exceção para aqueles destinados à realização dos serviços e atividades essenciais permitidos pelo Decreto Estadual nº 48.809, de 14 de março de 2020;

- a proibição de circulação de veículos particulares em todo o Estado de Pernambuco, salvo: se estiver voltado para questões relacionadas ao cumprimento dos serviços e atividades essenciais permitidas pelo Decreto Estadual nº 48.809, de 14 de março de 2020;

- a proibição da circulação de pessoas em espaços públicos e privados, salvo para:
a) aquisição de produtos e serviços caracterizados como essenciais e que exijam a presença efetiva das pessoas no estabelecimento;
b) aquisição de serviços essenciais, cuja presença efetiva das pessoas tenha sido permitida (mercados, supermercados e farmácias);
c) recebimento de numerários decorrente de exercício de atividade laboral ou de auxílios pagos pelo poder público;

- a determinação de distanciamento entre pessoas que estejam em espaços públicos, para fins de realização de serviços e atividades essenciais permitidos, ou para o recebimento de numerário decorrente de atividade laboral ou auxilio pago pelo poder público;

- a determinação de uso de máscaras para as pessoas que estejam em espaços públicos, para fins de realização de serviços e atividades essenciais permitidos, ou para o recebimento de numerário decorrente de atividade laboral ou auxilio pago pelo poder público

- a regulamentação do funcionamento dos serviços públicos e atividades essenciais, tais como bancos e lotéricas exclusivamente para pagamento de renda básica emergencial, salários e benefícios sociais, prescrevendo-se lotação máxima excepcional nesses ambientes e organização de filas;

- a adoção de medidas de orientação e de sanção administrativa quando houver infração às medidas de restrição social, como o não uso de máscaras em locais de acesso ao público, conduta análoga aos crimes de infração de medida sanitária preventiva (art. 268 do CP);

- a manutenção do fechamento dos parques e das praias;

- o fechamento de todas as praças e de todos os bens públicos de uso comum no Estado de Pernambuco, ressalvadas as vias públicas necessárias à circulação e realização dos serviços e atividades essenciais permitidos;

b) fiscalizar, de forma efetiva, através da estrutura de segurança pública (Secretaria de Defesa Social e Secretaria de Segurança Cidadã) as medidas de isolamento/distanciamento social (lockdown), a fim de promover a responsabilização administrativa, civil e penal das pessoas que não seguirem as normas jurídicas e determinações legais;
c) a fixação de multa diária de R$ 100.000,00 (cem mil reais) ao primeiro Réu, por cada obrigação a si direcionada anteriormente, e descumprida.

2) ao Município do Recife:

a) que aplique, como medidas não farmacológicas contra a disseminação do vírus causador da COVID-19, o lockdown, inicialmente pelo prazo de 15 (quinze) dias, compreendendo:

- a suspensão de funcionamento e de atendimento ao público, ainda que seja através de entrega em domicílio (delivery), de todas as atividades e serviços não essenciais;

- a suspensão de atendimento ao público em todas as atividades e serviços essenciais, salvo os mercados, supermercados e farmácias, e também aquelas na qual o fornecimento exija a presença efetiva do consumidor, quais sejam: postos de gasolina; serviços de saúde (médicos, clínicas, hospitais, laboratórios e demais estabelecimentos relacionados à prestação de serviços na área de saúde); clínicas e hospitais veterinários; bancos e serviços financeiros, inclusive lotérica; serviços funerários; hotéis e pousadas, com atendimento restrito aos hóspedes, com a determinação das seguintes regras específicas:

. 01 pessoa por cada 10 metros quadrados de área do estabelecimento;
. 01 pessoa por carro no acesso aos estacionamento;
. 01 pessoa de cada família, por vez;
. marcação de localização nas filas, para fins de distanciamento entre as pessoas;
. disponibilização de álcool em gel na entrada do estabelecimento;
. o acesso somente permitido por pessoas usando máscara.

- a manutenção de atendimento ao público nos demais serviços e atividades essenciais
estipuladas no art. 3º D, § 2º, do Decreto Estadual nº 48.809, de 14 de março de 2020, cujo fornecimento não exija a presença efetiva do consumidor, e também dos mercados, supermercados e farmácias, através da institucionalização do atendimento via entrega em domicílio (delivery);

- a restrição ao transporte intermunicipal, intermunicipal e interestadual, permitindo o deslocamento e trânsito de pessoas e produtos apenas relacionados aos serviços e atividades essenciais permitidos, na forma do Decreto Estadual nº 48.809, de 14 de março de 2020;

- a proibição de entrada e saída de veículos do Município de Recife, com exceção para aqueles destinados à realização dos serviços e atividades essenciais permitidos pelo Decreto Estadual nº 48.809, de 14 de março de 2020;

- a proibição de circulação de veículos particulares em todo o Estado de Pernambuco, salvo: se estiver voltado para questões relacionadas ao cumprimento dos serviços e atividades essenciais permitidas pelo Decreto Estadual nº 48.809, de 14 de março de 2020;

- a proibição da circulação de pessoas em espaços públicos, salvo para recebimento de numerários decorrente de exercício de atividade laboral ou de auxílios pagos pelo poder público;

- a determinação de distanciamento entre pessoas que estejam em espaços públicos, para fins de realização de serviços e atividades essenciais permitidos, ou para o recebimento de numerário decorrente de atividade laboral ou auxilio pago pelo poder público;

- a determinação de uso de máscaras para as pessoas que estejam em espaços públicos, para fins de realização de serviços e atividades essenciais permitidos, ou para o recebimento de numerário decorrente de atividade laboral ou auxilio pago pelo poder público

- a regulamentação do funcionamento dos serviços públicos e atividades essenciais, tais como bancos e lotéricas exclusivamente para pagamento de renda básica emergencial, salários e benefícios sociais, prescrevendo-se lotação máxima excepcional nesses ambientes e organização de filas;

- a adoção de medidas de orientação e de sanção administrativa quando houver infração às medidas de restrição social, como o não uso de máscaras em locais de acesso ao público, conduta análoga aos crimes de infração de medida sanitária preventiva (art. 268 do CP);

- a manutenção do fechamento dos parques e das praias;

- o fechamento de todas as praças e de todos os bens públicos de uso comum no Estado de Pernambuco, ressalvadas as vias públicas necessárias à circulação e realização dos serviços e atividades essenciais permitidos;

b) fiscalizar, de forma efetiva, através da estrutura de segurança pública, as medidas de isolamento/distanciamento social (lockdown), a fim de promover a responsabilização administrativa, civil e penal das pessoas que não seguirem as normas jurídicas e determinações legais;
c) abstenha-se de disciplinar regras de isolamento/distanciamento social de modo contrário ao Estado de Pernambuco, no que toca à adoção do bloqueio total (lockdown);
d) a fixação de multa diária de R$ 100.000,00 (cem mil reais) ao segundo Réu, por cada obrigação anteriormente a si direcionada, e descumprida;

3) às Pessoas Físicas e às Pessoas Jurídicas de Direito Privado:

- a fixação de multa a cada pessoa física no valor de R$ 200,00 (duzentos reais), pela infração à determinação ao uso de máscara, com duplicação do valor em caso de reincidência, sem prejuízo de demais sanções, inclusive aquela decorrente da aplicação do art. 268 do Código Penal Brasileiro;

- a fixação de multa a cada pessoa física no valor de R$ 200,00 (duzentos reais), pela infração à determinação ao não trânsito, deslocamento e circulação por espaços públicos sem permissão excepcional, com duplicação do valor em caso de reincidência, sem prejuízo de demais sanções, inclusive aquela decorrente da aplicação do art. 268 do Código Penal Brasileiro;

- a fixação de multa a cada pessoa jurídica de direito privado, em 02 % (dois por cento) do valor do seu capital social, por cada infração às normas decorrentes desta sentença, com duplicação do valor em caso de reincidência, sem prejuízo de demais sanções, inclusive aquela decorrente da aplicação do art. 268 do Código Penal Brasileiro;

4 – DOS PEDIDOS DEFINITIVOS

Em face do exposto, o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE PERNAMBUCO requer:

a) sejam confirmados os pedidos formulados em sede de tutela antecipada de urgência (em caso de deferimento);

b) em caso de indeferimento, sejam julgados procedentes todos os pedidos formulados em sede de antecipação de tutela.

5 - DOS REQUERIMENTOS

Requer, finalmente:

1 - a citação dos Réus, a fim de que apresentem resposta, sob pena de revelia e confissão;

2 - a publicação de edital no órgão oficial, sem prejuízo de ampla divulgação pelos meios de comunicação social por parte deste Órgão de Defesa do Consumidor, consoante o que alude o artigo 94, do Código de Defesa do Consumidor;

3 - desde já, requer seja, se necessário, reconhecida e declarada a inversão do ônus da prova, com base no artigo 6º, inciso VIII, do referido codex;

4 - a dispensa do autor quanto ao pagamento de custas, emolumentos e outros encargos, à vista do disposto nos artigos 18, da Lei nº 7.347/85 e 87, da Lei Nº8.078/90;

5 - que não seja designada audiência de conciliação ou mediação na forma do previsto no artigo 334 §4º do NCPC;

6 - a condenação dos Réus aos ônus da sucumbência;

Requer ainda a produção de todos os meios de prova em direito admitidas, na amplitude dos artigos 369 e seguintes do Código de Processo Civil.

Dá-se à causa, meramente para efeitos legais, o valor de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais).

Pede Deferimento.
Recife, 06 de maio de 2020.
SOLON IVO DA SILVA FILHO
Promotor de Justiça

 

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