Eleições 2020

Justiça mandar tirar do ar propaganda de João Campos com áudio de Túlio Gadelha sobre Marília Arraes

O magistrado entendeu que a propaganda é "ofensiva a honorabilidade da candidata" e elaborada com o objetivo de "firmar a ideia de que a mesmo estaria vinculada à prática criminosa"

Luisa Farias
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Luisa Farias
Publicado em 26/11/2020 às 22:08 | Atualizado em 26/11/2020 às 22:56
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Propaganda usa áudio do deputado federal Túlio Gadêlha (PDT) sugerindo o envolvimento da também candidata Marília Arraes (PT) em um esquema "rachadinha" no seu gabinete na Câmara dos Deputados. O pedetista desmentiu o áudio e pediu perícia. - FOTO: Reprodução do Twitter

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Eleições de 2020 - Arte: JC

Juiz da 1ª Zona Eleitoral do Recife José Júnior Florentino Dos Santos Mendonça proibiu nesta quinta-feira (26) a veiculação de uma propaganda eleitoral do candidato a prefeito do Recife João Campos (PSB) que reproduz um áudio do deputado federal Túlio Gadêlha (PDT) sugerindo o envolvimento da também candidata Marília Arraes (PT) em um esquema "rachadinha" no seu gabinete na Câmara dos Deputados. O magistrado entendeu que a propaganda é "ofensiva a honorabilidade da candidata" e elaborada com o objetivo de "firmar a ideia de que a mesmo estaria vinculada à prática criminosa". A multa é de R$ 20 mil para cada veiculação indevida.

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A defesa de Maríia alegou que a gravação reproduzida é "clandestina e ilícita, não-datada, recortada e descontextualizada, produzida unilateralmente por terceiro, não sonorizando, em momento algum, a voz da candidata Marília Arraes". Ressalta ainda que o próprio Túlio Gadêlha desmentiu o conteúdo da gravação, apontando manipulação e trucagem do áudio, além de ter solicitado perícia do seu conteúdo, informação presente na matéria da Revista Veja citada, mas omitida na propaganda. 

"Enfatizam que a mera menção, na propaganda eleitoral, da reportagem jornalística, não pode significar um salvo-conduto ao difamador, de modo a obstar a inquirição crítica da Justiça Eleitoral acerca da veracidade e idoneidade do conteúdo veiculado. E que no trecho de gravação, produzida unilateralmente por terceiro desconhecido, Marília Arraes não é interlocutora, sendo apenas referida em discurso indireto - sequer há, no áudio, indício de voz feminina", diz trecho da decisão. 

A defesa de João Campos argumentou, entre outros pontos, "que não se pode dizer que a propaganda traz fato sabidamente inverídico uma vez que traz fatos extraídos de matérias jornalísticas da imprensa nacional. Pondera que não houve descontextualização ou ofensa à candidata".

Improbidade

A propaganda também contém informações sobre uma ação de improbidade administrativa apresentada pelo Ministério Público de Pernambuco (MPPE) contra Marília Arraes, pela suposta existência de funcionários fantasmas em seu gabinete na época em que era vereadora do Recife. A Justiça Eleitoral já havia atendido o pedido de suspensão de propaganda sobre isso em duas outras representações (0600150-48.2020.6.17.0001 e nº 0600149-63.2020.6.17.0001,) apresentadas pela coligação Recife Cidade da Gente, liderada por Marília Arraes. 

"Replico-os na presente situação litigiosa, por manter incólume o entendimento de que, numa análise não exauriente, tal veiculação se aperfeiçoou ilegal e ofensiva", diz o juiz. 

Segundo o magistrado, o mesmo raciocínio pode ser aplicado na segunda parte da propaganda, com o áudio de Túlio Gadêlha. "Porque tal peça propagandística é fundada em gravação refutada e clandestina, sem qualquer indicativo de sua veracidade, produzida por terceiro que desmentiu pública e  notoriamente o seu conteúdo, ao argumento de que houve manipulação e trucagem, fato que foi omitido na propaganda, o que sugere inequívoca prática de desinformação, mormente diante da alegação principal de que o conteúdo da gravação é inverídico", afirmou. 

Ele diz ainda que, o fato da propaganda fazer referência a uma reportagem jornalística, "não confere aos fatos nela expostos a qualificação de veracidade", tampouco autoriza o seu uso com a intenção de ofender a imagem de quem é mencionado nela. "Além disso, a análise do formato da peça propagandística sugere o recurso a efeitos potencialmente depreciativos à Candidata, que potencializam a sua apresentação como culpada, induzido a formação no eleitor de um contexto fático negativo, desfavorável construído pela
narrativa utilizada", diz outro trecho da decisão. 

Direito de resposta

Juiz da 6ª Zona Eleitoral Nildo Nery dos Santos Filho concedeu direito de resposta à Marília Arraes em razão de uma propaganda de João Campos que afirma que a candidata tem a intenção de encerrar o Programa Universidade para Todos (ProUni) Municipal e é contra leitura a bíblia na Câmara Municipal do Recife. O pleno do Tribunal Regional Eleitoral de Pernambuco (TRE-PE), porém, reconheceu a "decadência" do direito de resposta e o suspendeu parcialmente. O direito de resposta ficou limitado ao caso do ProUni, o equivalente a 15 segundos por inserção. O pedido em relação à leitura da bíblia foi negado. 

De acordo com o art. 58, §3º, III da Lei nº 9504-97, a resposta deve ser veiculada no tempo igual ao da ofensa, "no horário destinado ao partido ou coligação responsável pela ofensa, devendo necessariamente dirigir-se aos fatos nela veiculados", e sempre no início da propaganda. De acordo com a decisão, Marília terá direito a usar parte do tempo de 17 inserções na TV Jornal, 18 na Rede TV, 17 na TV Clube, 18 na Globo,  17 na TVU, 15 na estação TV.

"Evidencia-se ser inegável a finalidade de atrair ao receptor a reflexão sobre as eleições municipais e depreciar a candidatura de Marília Arraes, o que resta suficiente para demonstrar o caráter eleitoreiro de seu conteúdo e a realização de propaganda eleitoral negativa, disse Nildo Nery na sua decisão monocrática. 

Marília havia conseguido emplacar duas decisões favoráveis a ela para a suspensão dessa propaganda. A mais recente foi um recurso atendido contra um mandato de segurança impetrado pela campanha de João, que por sua vez, pedia a suspensão da decisão do juiz da 6ª Zona Eleitoral Nildo Nery dos Santos Filho, de retirar a propaganda do ar. 

Neste recurso, a defesa de Marília argumentou que a inserção se refere a uma carta de compromisso de valorização da educação pública do município elaborada pelo Sindicato Municipal dos Profissionais de Ensino da Rede Oficial do Recife (Simpere). A carta também foi assinada pelos então candidatos no primeiro turno Thiago Santos (UP) e Cláudia Ribeiro (PSTU).

Na íntegra do item 28, o Simpere aponta como um dos compromisso "Cessar com a política de renúncia fiscal" de uma universidade particular, que segundo o sindicato "deixou de repassar (R$) 40,6 milhões ao orçamento público" entre os anos de 2015 a 2019. Segundo a defesa, "não há qualquer indicativo de que a candidata Marília Arraes irá acabar com o PROUNI Recife, isto porque o documento assinado em nada sinaliza quanto ao fim do programa", diz trecho da decisão do juiz da 6ª Zona Eleitoral

Essa mesma inserção cita uma declaração dada por Marília na Câmara Municipal do Recife na época em que era vereadora em que ela diz ter sido contra a leitura de passagens da bíblia na casa legislativa. Neste caso, a defesa alegou na representação que foi extraído apenas um trecho da fala da candidata com a intenção de deturpá-la.

Segundo a defesa, na ocasião, Marília fazia a defesa da laicidade do estado, de acordo com a Constituição Federal, de acordo com uma recomendação emitida pelo Ministério Público de Pernambuco (MPPE) para que a Mesa Diretora da Câmara do Recife seguisse o princípio da laicidade do Estado. "como salvaguarda à liberdade religiosa de cada cidadão". A defesa da laicidade do estado, diz a defesa, não implica que ela "seja contrária às práticas religiosas ou o desrespeito às religiões seculares".

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Eleições de 2020 - FOTO:Arte: JC

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