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Faça login ou cadastre-seA juíza da 7ª Zona Eleitoral de Recife Virgínia Gondim Dantas concedeu uma liminar proibido a distribuição dos panfletos apócrifos com propaganda negativa contra a candidata a prefeita do Recife Marília Arraes (PT), com uma série de afirmações contra ela relacionadas à questões religiosas. A coligação Recife Cidade da Gente, liderada por Marília, entrou com uma representação com pedido de liminar contra a coligação Frente Popular do Recife, o candidato a prefeito do Recife João Campos (PSB) e uma terceira pessoa que teria sido responsável pela distribuição dos panfletos.
A proibição se estende para a distribuição de panfletos com propaganda positiva em favor do candidato João Campos. Segundo a representação (nº 0600184-05.2020.6.17.0007), os dois papeis estavam sendo distribuídos no dia 22 de novembro em frente a Igreja Assembleia de Deus da Torre, na Zona Norte do Recife. Foram fornecidos vídeos identificando essa pessoa que seria responsável pela distribuição e a placa do carro utilizado para transportar as pessoas que fizeram a panfletagem.
Os panfletos são apócrifos, ou seja, não há nenhuma referência da sua autoria, o que vai encontro a uma resolução do Tribunal Superior Eleitoral (TSE) (nº 23.610/2019) que diz que todo material impresso deve contar CNPJ ou CPF do responsável pela confecção, quem o contratou e a tiragem.
A juiza afirma na decisão que a propaganda não poderia ser divulgada. "Porque, além da característica negativa, apresenta contornos de fake news, uma vez que induz o eleitor que professa a fé cristã a ter sentimentos de ódio e ojeriza pela candidata, porquanto imputa fatos notadamente inverídicos e ensejadores do repúdio da população", diz trecho da decisão.
Na decisão, são destacados dois pontos específicos contidos no panfleto, de que ela teria tentado proibir a leitura da bíblia na Câmara e também a fala "Me posicionei contra se manter o costume de ler passagens da Bíblia e se falar o nome de Deus. Na Câmara, Marília era contra falar em Deus ou ler passagens bíblicas”, já tendo sido deferidas liminares em dois outros feitos para retirada de tais propagandas".
Marília já tinha conseguido ganhar outras ações na Justiça Eleitoral para impedir a veiculação dessa frase no guia eleitoral de João Campos.
A defesa de João alegou que ele não tinha conhecimento sobre os panfletos e não tem qualquer relação alguma com sua distribuição. Por se tratar de panfletos apócrifos "não há como lhes atribuir responsabilidade pela veiculação das peças impugnadas", argumentou a defesa. Destaca também que a Lei 9.504/97 exige que representações como essa sobre propaganda irregular necessitam de prova da autoria ou prévio conhecimento.
A respeito da propaganda positiva para João, a juíza afirma que, ainda que não haja provas de que ele produziu o material, ele é o beneficiário dela. Ele teria, segundo ela, responsabilidade por "não providenciar a sua retirada ou regularização, estando tal comando consignado no art. 40-B e parágrafo único, da Lei 9.504/97", diz a juíza.
"Deste modo, ainda que não tivesse conhecimento, a partir da manifestação espontânea no bojo da presente representação, passou a ter ciência, até porque se apresenta como o beneficiário da mesma, não existindo impedimento para providenciar o contato com o responsável e parar a divulgação do material", diz trecho da decisão", completa a juíza na decisão.
"A Frente Popular do Recife repudia as tentativas de associação de qualquer material apócrifo à candidatura do deputado federal João Campos, que vem discutindo de forma altiva e propositiva, junto à população, alternativas para o enfrentamento aos desafios da cidade", diz nota enviada pela assessoria de João Campos.
A coligação Recife Cidade da Gente também entrou com uma Ação de Investigação Judicial Eleitoral (Aije) contra João Campos e a sua candidata a vice-prefeita, Isabella de Roldão (PDT) para apurar a suposta prática de abuso de poder econômico na distribuição dos panfletos apócrifos.
Nesta ação (nº 0600039-05.2020.6.17.0150), a defesa de Marília cita a gráfica que teria sido responsável pela confecção dos panfletos e requisita a busca e apreensão do material. A AIJE ainda não foi apreciada pela Justiça Eleitoral.