Após anunciar que será pré-candidato a senador por Pernambuco, um dos primeiros questionamentos feitos ao deputado federal André de Paula (PSD), foi sobre em qual coligação ele deverá concorrer a única vaga do Senado Federal destinada ao Estado, nestas eleições. Juridicamente, o presidente estadual do PSD pode disputar o pleito majoritário individualmente pelo seu partido, sem necessariamente estar em uma coligação para o governo estadual.
“Se um partido quiser lançar uma candidatura individual para o Senado, como é o caso do PSD, ele precisa de duas situações. Primeiro, ele pode não fazer uma coligação majoritária ao governo, ficando de fora da Frente Popular que apoia o pré-candidato a governador Danilo Cabral (PSB). Isso não quer dizer, que ele não possa apoiá-lo de forma independente na campanha, mas apenas que ele não vai participar da coligação junto com o PSB e os demais partidos”, explica o especialista em Direito Eleitoral e sócio do escritório Herculano & Ribeiro Advocacia, Antonio Ribeiro Junior.
“O segundo cenário seria a Frente Popular fazer um acordo e na ata a ser registrada na convenção partidária, informar que aquela coligação serve tão somente para a disputa majoritária de governador. Neste caso, os partidos que apoiam essa candidatura estariam livres individualmente para lançarem seus próprios candidatos ao Senado. Com isso, o PSD pode participar da Frente Popular, sem risco da candidatura ser impugnada”, complementa.
André de Paula tem dito que não descarta conversar com nenhuma das pré-candidaturas colocadas - a exemplo de Miguel Coelho (UB), Raquel Lyra (PSDB), Marília Arraes (SD), Anderson Ferreira (PL) - inclusive a de Danilo Cabral. Ele também conta com apoio do PP, de Eduardo da Fonte, e do Avante, de Sebastião Oliveira. Acontece que a situação é um pouco mais complexa do que uma formalização de acordo durante a convenção partidária, que pode ser realizada de 20 de julho a 5 de agosto.
Para entender quais são os cenários possíveis diante de uma candidatura de senador individual, é preciso saber no que consiste uma coligação. Desde 2017, são permitidas apenas coligações para os cargos de presidente, senador, governador e prefeito, ou seja, partidos podem se unir em torno de uma única candidatura nas eleições majoritárias. Isso ajuda, por exemplo, no tempo de televisão e rádio dos candidatos ao governo.
Essa aliança precisa ser registrada na convenção partidária, validando também quem serão os candidatos a governador ou governadora, vice, e senador ou senadora. Pernambuco tem direito a eleger apenas um candidato ou uma candidata para o Senado, porque o mandato do senador Fernando Bezerra Coelho (MDB), eleito em 2014, será encerrado no fim deste ano.
Com apenas uma cadeira, seria no mínimo desconfortável, imaginar um candidato a governador ter que subir em palanques distintos, pedindo votos para mais de um senador. Neste caso, seria pouco provável que o partido socialista decida formalizar uma coligação apenas para governador, tendo Danilo Cabral pedindo votos para a deputada estadual Teresa Leitão - indicada pelo PT para o cargo - e também para André de Paula, mesmo que receba o apoio dos dois.
Nas eleições de 2014, o então governador do Pará, Simão Jatene (PSDB), ao disputar sua reeleição, lançou quatro candidatos a senador, com base em uma resolução emitida pelo Tribunal Superior (TSE) Eleitoral, em 2010, que não viu impedimento legal. O curioso é que nenhum dos candidatos individuais foi eleito naquele ano.
O advogado Antonio Ribeiro, também cita como respaldo jurídico, o parágrafo 1º do artigo 17 da Constituição, que diz que os partidos políticos têm autonomia para “adotar os critérios de escolha e o regime de suas coligações nas eleições majoritárias, vedada a sua celebração nas eleições proporcionais, sem obrigatoriedade de vinculação entre as candidaturas em âmbito nacional, estadual, distrital ou municipal, devendo seus estatutos estabelecer normas de disciplina e fidelidade partidária.”
Para o especialista, a dificuldade de compreensão sobre esse tema, que leva partidos a buscarem segurança jurídica junto ao TSE, se deve ao fato de o modelo de coligação, dentro do Direito Eleitoral, ser considerado a excepcionalidade. Entretanto, não é o que vemos na prática.
“Ela (coligação) se tornou uma regra por conta dos partidos de menor expressividade, por conta do nosso próprio presidencialismo de coalizão, no qual a representatividade do Congresso Nacional requer esse tipo de arranjo político”, explicou Antonio Ribeiro Junior.
Ter candidaturas isoladas para disputar o Senado, sem estar dentro de uma coligação para o governo do Estado, não quer dizer que esta seja uma candidatura avulsa. Isso porque esse termo serve para candidatos que queiram disputar um cargo eletivo sem ser por meio de um partido, o que é vedado por lei.
“Essa classificação de candidatura avulsa é imprópria para esse caso específico porque não estamos diante de um candidato que está se lançando fora de um partido político. Neste caso, o candidato está se pondo na disputa através de um partido político, mas fora de uma coligação”, declarou o advogado, referindo-se à pré-candidatura de André de Paula.
“Os partidos não estão obrigados a se coligarem, eles têm autonomia para decidirem se vão coligar ou não. Não há obrigatoriedade, pode lançar de forma individual, para os cargos sem qualquer tipo de coligação. Se fosse um candidato a governador, seria como se fosse uma chapa puro sangue”, pontuou.