A companhia aérea internacional Transportes Aéreos Portugueses (TAP) foi condenada a pagar R$ 96 mil em indenização por danos morais e materiais para uma família que teve sua bagagem extraviada em uma viagem para a Europa, em janeiro de 2008. O juiz Cláudio Malta de Sá Barreto, da 28ª Vara Cível da Capital, foi favorável à causa dos cinco integrantes destacando atentando para o fato de que dois deles faziam uso diário de medicação controlada na época da viagem.
Os valores das indenizações por danos morais foram estipulados em R$ 40 mil para o casal e em R$ 10 mil para cada um dos dois filhos, mesmo valor estipulado para a então noiva de um dos filhos do casal. Além da indenização por danos morais, a TAP foi condenada a indenizar os autores em R$ 26.094,04 por danos materiais.
Um dos passageiros teria hipertensão e tem glaucoma e fazia uso recorrente de remédios para controle dos sintomas, sob risco de ficar cego. Como trabalha em Angola, tinha pouco tempo para passar com a família. Atrelado ao fato, sua esposa havia sido submetida a uma operação de urgência, o que a levou a tomar medicação controlada.
O embarque aconteceu no Aeroporto Internacional do Recife no dia 10 de janeiro de 2008, com destino ao Aeroporto de Heathrow, em Londres. Quatro bagagens foram despachadas e somente uma das malas foi entregue, a da filha do casal. Após entrarem com reclamação formal no balcão da empresa no aeroporto, os autores foram alertados que a empresa responsável pelas bagagens entregaria as malas até o dia seguinte. Com o descumprimento da promessa, a família teve que custear roupas e, especialmente, remédios. Um dos passageiros conseguiu adquirir os medicamentos de que precisava, no dia 15 de janeiro. Já a a esposa não teve a mesma sorte, pois os remédios só poderiam ser vendidos com receita médica.
De acordo com os autos do processo, os funcionários da TAP não prestaram auxílio à família durante a estadia na Europa. Apenas na volta ao Recife, eles tomaram conhecimento do destino das outras três bagagens: uma ainda estava intacta, outra foi devolvida totalmente avariada, enquanto que a terceira nunca foi encontrada.
Em resposta, a TAP alegou que os autores não forneceram qualquer tipo de documentação de manuseio de bagagem especial, que entende como improcedência dos pedidos autorais. A empresa ainda ofereceu embargos de declaração, alegando contradição e obscuridade nos valores estabelecidos na sentença, visto que poderia ser feito um pagamento errôneo aos autores da ação. Mas na decisão, o juiz Cláudio de Sá Barreto enfatizou a questão de dois dos autores serem portadores de doença e da necessidade dos medicamentos.
Além dos valores estipulados para a ação por danos morais e materiais, a empresa TAP também foi condenada a pagar juros moratórios legais de 1% a partir da data da citação, bem como o pagamento das custas processuais e honorários advocatícios arbitrados em 15% sobre o valor da condenação.