A principal joia do Náutico foi penhorada pela Justiça. Por conta de uma dívida do clube alvirrubro com a Agência 90 minutos Empreendimentos e Participações LTDA - empresa que intermediou a vinda do meia chileno Daniel 'Chuck' González para o Timbu , em 2009 -, o Juiz de Direito José Ronemberg Travassos da Silva, da Décima Oitava Vara Cível da Capital - SEÇÃO B, atendeu o pedido da defesa da agência esportiva e determinou a penhora sobre os direitos econômicos do atacante Thiago, de 18 anos, para o pagamento da dívida.
A medida judicial teria sido tomada por conta da possibilidade de negociação de Thiago para outro clube, como diz o próprio texto do despacho do Juiz (a parte autora veio requerer a penhora dos direitos econômicos do atleta Thiago Fernandes Rodrigues, alegando que está em curso a negociação do referido jogador).
O valor da ação é de aproximadamente R$ 400 mil. Como a Justiça determinou a penhora dos direitos econômicos "no limite do crédito atualizado, caso a transação seja efetivada", a quantia que o Náutico negociar o prata da casa, esse montante estipulado judicialmente fica penhorado como garantia para o pagamento da dívida com a Agência 90.
A reportagem do Jornal do Commercio entrou em contato com o departamento jurídico do Náutico, que se pronunciou sobre o caso. "A gente não recebeu oficialmente a publicação. Não chegou nada oficial nem para o clube e nem para mim. Existe, de fato, o processo na 18ª Vara Cível. Mas, dessa decisão específica, o clube não recebeu nenhuma intimação", declarou Bruno Becker, vice-presidente jurídico do Náutico. "Uma vez recebendo a intimação, inicia-se o prazo para eventualmente recorrer. Chegando, vamos analisar o processo como um todo e saber o melhor recurso indicado para tentar derrubar a decisão", explicou.
Principal revelação do Náutico no ano, Thiago disputou em 2019 a primeira temporada como profissional. Logo na estreia com o time principal, o atacante, até então com apenas 17 anos, marcou o gol da reabertura do estádio dos Aflitos, durante amistoso contra o Newell’s Old Boys, em dezembro do ano passado. Com contrato até 2023, o prata da casa alvirrubro terminou o ano como vice-artilheiro do time na temporada, ao marcar oito gols em 39 jogos disputados.
Durante a Série C, o jovem atacante foi sondado por diversos clubes do país, incluindo o Flamengo, que tentou o empréstimo do jogador junto ao Náutico. A diretoria alvirrubra, no entanto, admitiu que Thiago só deixa o clube em caso de venda. Internamente, os dirigentes alvirrubros planejam fazer do atleta a maior venda da história alvirrubra. O posto atual é do lateral-esquerdo Douglas Santos, vendido em 2013 ao Granada, da Espanha, por R$ 4,5 milhões.
Tendo restado infrutíferas as mais diversas tentativas de satisfação de seu crédito, a parte autora veio requerer a penhora dos direitos econômicos do atleta Thiago Fernandes Rodrigues, alegando que está em curso a negociação do referido jogador. Também pleiteia a expedição de ofícios a CBF e a FPF para que se abstenham de proceder ao registro de transferência sem a devida autorização deste juízo. Juntou documentos de fls. 190/204. Passo a decidir. A penhora em dinheiro tem preferência sobre outros bens do executado, nos termos do art. 835 do Código de Processo Civil. No caso dos autos, resta fartamente demonstrado que as diversas tentativas de bloqueio via sistema BACENJUD e de ofícios remetidos à CBF e à Caixa Econômica Federal no sentido de que fossem penhorados valores até o limite da execução, restaram infrutíferas. Vale destacar que a Súmula 417 do Superior Tribunal de Justiça relativizou a ordem de nomeação de bens à penhora, a saber: Súmula 417 - Na execução civil, a penhora de dinheiro na ordem de nomeação de bens não tem caráter absoluto. Como já restou pontuado em decisão anterior neste mesmo feito, não há óbice legal à penhora de direitos econômicos que o devedor possui em relação aos atletas de futebol com quem mantém vínculo trabalhista. Tendo sido demonstrado nos autos que a transferência do jogador Thiago Fernandes Rodrigues está em curso de negociação, eventuais valores recebidos em favor do clube devedor decorrentes da mesma devem ser destinados à satisfação do crédito perseguido nestes autos. Quanto ao pedido de bloqueio da transferência junto à CBF e à FBF, não assiste razão à parte demandante, já que implica em ofensa a direito de terceiro, caracterizando restrição ao jogador de exercer livremente seu ofício de jogador de futebol profissional. Além do mais, dito jogador não detém responsabilidade pelos débitos do CLUBE NÁUTICO CAPIBARIBE. Vale salientar, ainda, que o credor possui outros meios de coerção do devedor para satisfação de seu crédito, a exemplo da inscrição de seu nome nos cadastros de proteção ao crédito. Isto posto, determino, tão somente, a penhora sobre os direitos econômicos que o devedor possui em relação ao atleta Thiago Fernandes Rodrigues, contrato n° 1510699PE, no limite do crédito atualizado às fls. 189, caso a transação seja efetivada. Indefiro o pedido de bloqueio da transferência junto à CBF e à FPF. Lavre-se o respectivo termo com a devida ciência à parte devedora. Cumpra-se e intimem-se.
Recife, 27 de novembro de 2019.
JOSÉ RONEMBERG TRAVASSOS DA SILVA Juiz de Direito em exercício acumulativo