Marco Aurélio nega liminar, mantém ação na Justiça Federal e frustra Cunha

Na decisão, o ministro não verificou ilegalidade manifesta que autorize a suspensão do processo criminal
Estadão Conteúdo
Publicado em 30/03/2019 às 8:40
Na decisão, o ministro não verificou ilegalidade manifesta que autorize a suspensão do processo criminal Foto: Foto: Marcelo Camargo/ABr


O ministro Marco Aurélio, do Supremo, negou liminar por meio da qual a defesa do ex-deputado Eduardo Cunha (MDB/RJ) buscava suspender ação penal a que ele responde perante a 14.ª Vara Federal do Rio Grande do Norte pela suposta prática de crimes de lavagem de dinheiro. Na decisão, tomada no Habeas Corpus (HC) 169312, o ministro não verificou ilegalidade manifesta que autorize a suspensão do processo criminal. As informações estão no site do Supremo.

Histórico

Segundo a denúncia do Ministério Público Federal, Eduardo Cunha e Henrique Eduardo Alves (MDB), então deputados federais, ambos ex-mandatários da Câmara, teriam recebido 'vantagens indevidas' por meio de repasses de quantias em espécie efetuadas pelo doleiro Lúcio Funaro, supostamente provenientes de esquema de corrupção e lavagem de capitais implementado no âmbito da Caixa

A Procuradoria afirma que 'os valores foram utilizados de forma oculta e dissimulada, em 2014, na campanha eleitoral de Henrique Alves ao governo do Rio Grande do Norte, pois não foram declarados na prestação de contas à Justiça Eleitoral'.

Ao receber a denúncia, o juízo da 14.ª Vara Federal do Rio Grande do Norte afastou o pedido de desclassificação do crime de lavagem de dinheiro para o delito do artigo 347 do Código Eleitoral - recusar cumprimento ou obediência a diligências, ordens ou instruções da Justiça Eleitoral ou opor embaraços à execução - e destacou 'a existência de elementos que indicam a prática de atos de omissão em relação à origem de recursos obtidos ilegalmente, ainda que destinados ao financiamento da campanha eleitoral'.

O juízo também 'assentou a competência da Justiça Federal para processar e julgar a ação penal, ressalvando a possibilidade de nova análise dos fatos delineados na instrução processual'.

Após a negativa de liminar em habeas corpus apresentado no Superior Tribunal de Justiça, a defesa de Cunha impetrou o HC 169312 no Supremo alegando que as condutas imputadas a ele configuram o crime descrito no artigo 347 do Código Eleitoral, tendo em vista a ausência de prestação de contas dos valores empregados na campanha eleitoral de Henrique Alves.

Defesa

Os advogados de Eduardo Cunha sustentam a existência do 'concurso de delitos entre lavagem de dinheiro e crime eleitoral' e, por isso, defendem a incompetência da Justiça Federal para processar e julgar os fatos.

A defesa menciona também a decisão do STF no Inquérito (INQ) 4435, em que o Plenário concluiu ser da Justiça Eleitoral a competência para julgar crimes comuns conexos a delitos eleitorais.

No mérito, os advogados de Eduardo Cunha buscam a desclassificação da conduta e a declaração de nulidade dos atos praticados pelo juízo da 14.ª Vara Federal.

Indeferimento

O ministro Marco Aurélio observou que a conduta descrita na denúncia do Ministério Público Federal se enquadra ao que está descrito no artigo 1.º da Lei 9.613/1998 (Lei de Lavagem de Dinheiro). Ele explicou que, 'em razão dos elementos reunidos durante a instrução processual, o juiz pode atribuir, na sentença, definição jurídica diversa aos fatos narrados, conforme estabelece o artigo 383 do Código de Processo Penal (CPP)'.

Sobre a alegação de conexão do delito de lavagem de dinheiro com suposto crime eleitoral, o ministro verificou que, na denúncia, a Procuradoria não imputou a Eduardo Cunha ou aos demais corréus o cometimento de delito tipificado no Código Eleitoral.

"Ressalte-se haver o juízo ressalvado a possibilidade de, surgindo elementos caracterizadores da prática de crime eleitoral, declinar da competência para a Justiça especial", afirmou Marco Aurélio.

Segundo o ministro, 'a suspensão de ação penal é situação excepcional, que se revela indispensável quando se verifica ilegalidade manifesta, hipótese que, em análise preliminar, não verificou no caso'.

TAGS
Eduardo Cunha MARCO AURÉLIO liminar lavagem de dinheiro
Veja também
últimas
Mais Lidas
Webstory