Art. 1º Os arts. 82, 130, 132, 194, 196, 204, 208, 209, 218, 220 e 239 da Lei n° 6.123, de 20 de julho de 1968, passam a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 82. ............................
II - ...................................
c) Quando, caracterizado o abandono de cargo e prescrita a pretensão punitiva, o servidor, embora instado, não retornar ao serviço. (AC)
Parágrafo único. Se antes do ato exoneratório, o servidor efetivo ou titular exclusivamente de cargo comissionado, houver praticado infração passível de demissão, ainda que apurada somente após o desligamento, a exoneração será convertida na penalidade de demissão.” (AC)
“Art. 130. Ao servidor ocupante de cargo efetivo e que não esteja em estágio probatório poderá ser concedida, a critério da Administração, licença sem remuneração, para trato de interesse particular, por prazo não superior a
quatro anos. (NR)
§ 1° O requerente deverá aguardar em exercício a concessão da licença, podendo esta ser negada quando não convier ao interesse público. (NR)
§ 2° Se não houver prejuízo ao serviço, a licença de que trata o caput poderá ser sucessivamente prorrogada, com periodicidade não superior a dois anos, observado, em qualquer caso, o interesse da Administração.” (AC)
“Art. 132. A licença poderá ser interrompida, a qualquer tempo, a pedido do servidor ou no interesse do serviço.” (NR)
“Art. 194. ..............................
I - ......................................
V - valer-se do cargo para lograr proveito pessoal ou de outrem, em detrimento da dignidade da função pública; (NR)
................................................................................ ...........................................
IX - atuar, como procurador ou intermediário, junto a repartições públicas, salvo quando se tratar de benefícios previdenciários ou assistenciais de parentes até o segundo grau, e de cônjuge ou companheiro; (NR)
...........................................................................................................................
XVI - receber, direta ou indiretamente, remuneração de empresas que mantenham contrato com o órgão ou entidade de sua lotação; ou (NR)
XVII - proceder de forma desidiosa.” (AC)
“Art. 196. .....................................
§ 1° O ressarcimento do prejuízo causado à Fazenda Pública obedecerá ao disposto no art. 140, sem prejuízo da promoção de ação judicial para cobrança do valor integral devido, a critério da Administração. (NR)
.........................................................................................................................”
“Art. 204.
..........................................................................................................
I - .............................................
XII - transgressão ao disposto nos itens V, VI, VII, VIII, X, XI, XIII, XIV, XV, XVI e XVII do art. 194; (NR)
................................................................................ ...........................................
XIV - sessenta dias de falta ao serviço, em período de doze meses, sem causa justificada, desde que não configure abandono de cargo;
XV - improbidade administrativa; ou (AC)
XVI - conduta escandalosa em serviço.” (AC)
“Art. 208.
..........................................................................................................
§
1º .......................................................................................................
§ 4° Antes da aplicação de penalidade não será cabível pedido de reconsideração
ou interposição de recurso. (AC)
Art. 209. .............................................
III - em cinco anos, as faltas sujeitas às penas de destituição de função, demissão e cassação de aposentadoria ou disponibilidade. (NR)
§ 1° Os prazos de prescrição previstos na lei penal aplicam-se às infrações disciplinares capituladas também como crime, independentemente de instauração de inquérito policial ou do ajuizamento da ação penal. (NR)
§ 2° O curso da prescrição começa a fluir da data do fato punível disciplinarmente e se interrompe pelo ato que determinar a instauração do inquérito administrativo ou de sindicância, ainda que meramente investigatória
ou preparatória. (NR)
§ 3° O disposto no § 1° não se aplica aos casos de abandono de cargo, que se submete ao prazo prescricional previsto no inciso III. (AC)
§ 4° Caracterizado o abandono de cargo, a ausência de recusa ao retorno voluntário do servidor ao serviço não configura perdão administrativo tácito, ainda que não tenha sido instaurado qualquer procedimento administrativo para apuração da infração.” (AC)
“Art. 218.
...............................................................................................
II - a aplicação da penalidade de repreensão ou de suspensão por até 15 (quinze) dias; ou” (NR)
“Art. 220. O prazo para a conclusão do processo disciplinar não deve exceder 60 (sessenta) dias, contados da data de publicação do ato que constituir a comissão, admitida a sua prorrogação por igual prazo, quando as circunstâncias o exigirem.” (NR)
“Art. 239. O servidor que responder a processo disciplinar só pode ser exonerado a pedido, ou aposentado voluntariamente, após a conclusão do processo e o cumprimento da penalidade, acaso aplicada.” (NR)
Art. 2º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, aplicando-se a fatos anteriores à sua vigência, ainda não alcançados pela prescrição.
MENSAGEM Nº 126/2015
Recife, 7 de outubro de 2015.
Senhor Presidente,
Valho-me do ensejo para encaminhar à apreciação dessa Egrégia Assembleia o Projeto de Lei Complementar em anexo, que tem o objetivo de alterar os arts. 82, 130, 132, 194, 196, 204, 208, 209, 218, 220 e 239, todos da Lei n° 6.123, de 20 de julho de 1968, que dispõe sobre o Estatuto dos Servidores Públicos do Estado de Pernambuco.
As modificações pontuais ora propostas estão fundadas nos princípios da moralidade e da eficiência, e têm por escopo atualizar alguns dispositivos do texto legal, em vigor há quase cinquenta anos.
Nesse contexto, torna-se expressa a vedação de concessão de licença para trato de interesse particular a ocupantes exclusivamente de cargos em comissão e servidores em estágio probatório, mantido o prazo máximo de concessão inicial da licença em quatro anos. Quanto à prorrogação, poderá ocorrer por períodos sucessivos de no máximo dois anos, desde que não haja prejuízo ao serviço. Finalmente, a proposição prevê a hipótese de interrupção da licença não somente a pedido do servidor, mas no interesse da Administração.
É incluída a vedação à utilização do cargo para lograr proveito de outrem, uma vez que a regra atual limita-se a vedar proveito pessoal do servidor. É inserida a desídia no rol de atitudes vedadas ao servidor e passíveis de
demissão; assim como são incluídos os atos de improbidade administrativa no rol de condutas capazes de ensejar a penalidade de demissão.
Busca-se ainda viabilizar a efetiva apuração e punição à infração de abandono de cargo; e adequar as regras pertinentes à prescrição e à aplicação de sanções à jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, fundada no Estatuto dos Servidores Públicos Federais.
A proposição ora apresentada torna expressa a possibilidade de conversão de exoneração em demissão; ressalva a possibilidade de ajuizamento de ação judicial, caso inviável o ressarcimento de dano à Administração mediante
desconto na remuneração do servidor; e, finalmente, ajusta a redação do art. 196 às alterações promovidas no art. 140 pela Lei Complementar nº 47, de 2003.
É importante ressaltar que as modificações propostas não acarretam aumento de despesas.
Nessa expectativa, colho o ensejo para renovar a Vossa Excelência, e aos seus dignos Pares, protestos de elevada consideração e distinto apreço.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
Excelentíssimo Senhor
Deputado GUILHERME UCHÔA
DD. Presidente da Assembleia Legislativa do Estado de Pernambuco
NESTA