TÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Fica autorizada a Pernambuco Participações e Investimentos S.A -
Perpart a realizar a repactuação contratual dos financiamentos habitacionais de
imóveis de conjuntos convencionais e de Programas Especiais, realizados pela
extinta Companhia de Habitação Popular de Pernambuco - Cohab-PE.
Art. 2º Para os fins desta lei, considera-se:
I - imóveis de conjuntos convencionais: unidades habitacionais construídas e
comercializadas pela Cohab-PE, através do Sistema Financeiro Habitacional
(SFH), destinadas à promoção de políticas públicas habitacionais no Estado de
Pernambuco;
II - Programas Especiais: programas de melhoria das condições de habitação e
construção de moradias voltadas para população de baixa renda;
III - mutuários: adquirentes finais dos financiamentos habitacionais realizados
pela Cohab/PE; e
IV - dívida repactuada: resultado da diferença entre o total devido, principal
e acessórios, e os juros moratórios, remuneratórios e eventuais multas.
Parágrafo único. Na apuração do valor da repactuação, serão consideradas as
prestações vencidas e não pagas e as prestações vincendas, quando existirem.
TÍTULO II
DA REPACTUAÇÃO CONTRATUAL
Capítulo I
Dos imóveis dos conjuntos convencionais
Art. 3º A repactuação contratual dos imóveis dos conjuntos convencionais
consiste na isenção dos juros de mora e na redução proporcional dos juros
remuneratórios, com pagamento à vista ou em até 36 (trinta e seis) parcelas
mensais, fixas e sucessivas, objetivando a renegociação do débito principal
mediante as condições especificadas nesta Lei.
§ 1º É facultado ao mutuário requerer a repactuação contratual em até 1 (um)
ano, a contar da data da vigência desta Lei, ou quitar o saldo devedor conforme
seu contrato original em qualquer tempo.
§ 2º O valor de cada parcela será obtido mediante a divisão da soma das
prestações vencidas e não pagas e das vincendas pelo número de parcelas
solicitadas, observando-se o valor mínimo de R$ 50,00 (cinquenta reais);
§ 3º Sobre o valor final consolidado, incidirão juros de mora de 1% (um por
cento) ao mês, a contar da data da repactuação.
§ 4º As prestações serão pagas no prazo estipulado na repactuação conforme a
capacidade de pagamento dos mutuários, desde que não comprometa mais de 30%
(trinta por cento) da sua renda bruta.
§ 5º A repactuação acarretará a isenção dos juros de mora e das multas
pecuniárias, quando houver, sobre o valor das prestações, em atraso, vencidas
até a data do protocolo do requerimento, durante a vigência desta lei.
§ 6º Os juros remuneratórios da dívida serão proporcionalmente reduzidos,
observando-se a seguinte regra de escalonamento:
I - nas hipóteses de pagamento à vista do valor integral da dívida repactuada,
os juros serão reduzidos em 90% (noventa por cento);
II - nos parcelamentos de 2 (duas) a 12 (doze) prestações mensais, os juros
serão reduzidos em 60% (sessenta por cento);
III - nos parcelamentos de 13 (treze) a 24 (vinte e quatro) prestações mensais,
os juros serão reduzidos em 50% (cinquenta por cento); ou
IV - nos parcelamentos de 25 (vinte e cinco) a 36 (trinta e seis) prestações
mensais, os juros serão reduzidos em 40% (quarenta por cento).
Art. 4º Aos mutuários que possuam contratos com cobertura do Fundo de
Compensação de Variações Salariais - FCVS ficam assegurados os direitos
previstos na Lei Federal nº 10.150, de 21 de dezembro de 2000, podendo obter
por meio do Programa ora instituído a isenção dos juros de mora e multas
pecuniárias.
Capítulo II
Dos Programas Especiais
Art. 5º Os mutuários dos Programas Especiais poderão liquidar o saldo devedor
do seu financiamento, mediante o pagamento, de 5 (cinco) parcelas, mensais e
sucessivas, de R$ 25,00 (vinte e cinco) reais.
TÍTULO III
DOS PROCEDIMENTOS
Art. 6º Para fins de repactuação contratual, o mutuário deverá preencher
requerimento próprio na Perpart, anexando a documentação especificada a seguir:
I - documento oficial de identificação pessoal com foto;
II - certidão de nascimento ou casamento, se for o caso;
III - comprovação de residência;
IV - comprovação ou declaração de renda familiar; e
V - comprovação da titularidade do contrato ou demonstração da respectiva
sucessão;
Parágrafo único. Para fins de comprovação da sucessão prevista no inciso V, o
interessado deverá anexar alternativamente:
I - contrato de compra e venda com firma reconhecida;
II - recibo de compra e venda com firma reconhecida;
III - procuração pública com poderes em causa própria; ou
IV - escritura pública de cessão de direitos.
Art. 7º O deferimento da repactuação nos termos desta lei é condicionado à
desistência expressa e irrevogável de quaisquer impugnações administrativas ou
ações judiciais relativas ao contrato, bem como à renúncia a eventuais verbas
sucumbenciais, inclusive honorários advocatícios, custas e demais ônus
processuais, em desfavor do credor.
Art. 8º Verificado o efetivo pagamento pelo mutuário da integralidade do
débito, a Perpart emitirá declaração de quitação para fins de solicitação de
escritura, quando for o caso.
TÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 9º O inadimplemento dos termos da repactuação contratual implica na
possibilidade de o credor exigir de forma imediata as parcelas vencidas e
vincendas, com a sua recomposição pelo valor total imediatamente anterior ao
início do parcelamento, proporcionalmente ao montante remanescente do débito.
Art. 10. Esta Lei entra em vigor 30 (trinta) dias após a sua publicação.
MENSAGEM Nº 131/2015
Recife, 21 de outubro de 2015.
Senhor Presidente,
Tenho a honra de encaminhar, para apreciação dessa Augusta Casa, o Projeto de
Lei anexo, que autoriza a Pernambuco Participações e Investimentos S.A –
PERPART a realizar a repactuação contratual dos financiamentos habitacionais de
imóveis de conjuntos convencionais da Companhia de Habitação Popular de
Pernambuco e de Programas Especiais.
A repactuação contratual ora proposta consiste na isenção dos juros de mora e
na redução parcial dos juros remuneratórios, com pagamento à vista ou por meio
de parcelas mensais, fixas e sucessivas, objetivando a renegociação do débito
principal mediante as condições estabelecidas na proposição.
A repactuação faz-se necessária tendo em vista o montante excessivamente
oneroso dos juros moratórios incidentes sobre os contratos de financiamento
habitacional de que versa este Projeto de Lei (93% do saldo total da dívida), o
que gera sensível desequilíbrio financeiro e inviabiliza o pagamento do débito
por parte dos mutuários, em sua maioria pessoas de baixa renda.
Nesse contexto, é necessário considerar o escopo social dos programas relativos
à política pública habitacional deste Estado, que visa a equacionar o elevado
déficit de moradia, concentrado na população de baixa renda. Portanto, manter a
inexequibilidade do contrato afasta o direito à propriedade, bem como o notório
sacrifício da renda e o comprometimento da subsistência do mutuário para honrar
com a obrigação em detrimento da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III), da
função social da propriedade (art. 5º, XXIII) e, sobretudo, do direito social à
moradia (art. 6°, caput), insculpidos na Constituição Federal.
Destarte, por serem os contratos parte de um universo mais amplo do que aquele
composto pelos interesses individuais nele contidos, qual seja, da realidade e
do equilíbrio sociais, e por configurar fator determinante à efetivação do
Estado Democrático de Direito que o interesse coletivo e social sobreponha-se
ao individual, inclusive no âmbito privado das relações contratuais, espera-se
que, uma vez aprovado, o presente Projeto de Lei beneficie mais de 13.500
(treze mil e quinhentas) famílias de baixa renda, concretizando o propósito
social das políticas habitacionais deste Estado, ao mesmo tempo em que
representará a recuperação de créditos para os cofres públicos no valor
estimado de 1 (um) milhão de reais.
Na certeza de contar com a inestimável compreensão dos membros que compõem essa
Casa para apreciação do anexo Projeto de Lei, aproveito a oportunidade para
renovar a Vossa Excelência e ilustres Deputados protestos de elevado apreço e
distinta consideração.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
Excelentíssimo Senhor
Deputado GUILHERME UCHÔA
DD. Presidente da Assembleia Legislativa do Estado de Pernambuco
NESTA