Justiça trabalhista admite conversas por WhatsApp como prova

Os diálogos pelo aplicativo permitiram que os advogados demonstrassem que a funcionária havia pedido demissão
Luiz Vassallo
Publicado em 16/02/2020 às 12:02
Nesses casos, o mais indicado é não informar nenhum código recebido por mensagem Foto: Arquivo/Agência Brasil


Os desembargadores da 14.ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2.ª Região (TRT-2), em São Paulo, reformaram sentença a partir de evidências obtidas em trocas de mensagens via WhatsApp entre uma enfermeira e os responsáveis pela área de recursos humanos de um hospital e maternidade na zona leste da capital paulista.

Os diálogos pelo aplicativo permitiram aos advogados do hospital demonstrar que a enfermeira havia pedido demissão, ‘ao contrário do que havia alegado’.

Ainda, que houve acordo para pagamento de verbas rescisórias e que estava sendo cumprido até o início da ação trabalhista. E, também, que os valores já pagos podem ser compensados do total da indenização determinada em sentença.

O juiz Luís Augusto Federighi - voto vencido no tocante à indenização por danos morais - destacou que ‘no caso, a ré, por ocasião das razões finais, anexou cópias de comprovantes de pagamentos e prints de mensagens via WhatsApp mantidas entre as partes’.

De tais documentos, aponta o relatório, constam a quitação de três parcelas no valor de R$ 3.200,00 em 31 de agosto de 2017, 6 de outubro de 2017 e 6 de novembro de 2017; mais uma parcela de R$ 2.200,00 em 12 de dezembro de 2017; outra de R$ 1.000,00 em 20 de dezembro de 2017; mais R$ 2 mil em 17 de janeiro de 2018; R$ 1.200,00 em 27 de março de 2018; R$ 2 mil em 24 de abril de 2018, ‘todas em favor da demandante’.

O magistrado assinalou que decorre das mensagens, com início em 1.º de agosto de 2017, nove dias antes da alegada rescisão contratual mencionada na vestibular, ‘a expressa intenção da demandante em não trabalhar mais e em fazer acordo sendo que, posteriormente, questiona o pagamento de parcelas de R$ 3.200,00 do referido acordo’. "Em que pese a apresentação dos documentos apenas em razões finais, certo é que o processo é mero instrumento de distribuição da Justiça e, ainda, tão certo também é que a condenação ao pagamento de título já quitado não se revela justa, mormente quando não há negativa de realização do acordo, mas apenas de não comprovação da quitação", observou o magistrado. "Considere-se, ademais, a plausibilidade das alegações da demandada."

Sobre as verbas rescisórias, ele anotou, ‘as rés, em defesa, alegam ter feito um acordo verbal com a demandante, no importe de R$ 30 mil, em 10 parcelas de R$ 3 mil cada, no qual ficou convencionado o pagamento dos haveres rescisórios e o FGTS com a multa’.

O magistrado pontuou. "Assevera que os recibos não foram juntados ante o tempo transcorrido para o ajuizamento da ação, asseverando que seriam comprovados por extratos bancários, tão logo disponibilizados pelo banco. A autora, em réplica, não nega o alegado acordo, apenas mencionando que ‘a reclamada não juntou nenhum recibo sequer para comprovar suas alegações’. De qualquer forma, a alegação de ‘acordo verbal’ não procede, pois a verdade é que a reclamada não pagou as verbas rescisórias."

 

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