Consumidor tem direito a uma substituição ou ao seu dinheiro corrigido caso os reparos de um produto na garantia demorem mais de 30 dias (Foto: Chico Porto/ Acervo JC Imagem)
O artigo 18 do Código de Defesa do Consumidor versa sobre uma regra que, caso disseminada, ajudaria a evitar muita dor de cabeça aos consumidores brasileiros. Ela normatiza que se um produto não tiver seu defeito reparado no prazo máximo de 30 dias a contar da reclamação do consumidor, o cliente tem direito a um produto novo ou à restituição da quantia paga, com correção monetária. A regra é simples, mas ainda pouco cumprida.
Para ser ressarcido, o consumidor pode acionar tanto o fabricante, quanto a assistência técnica ou mesmo a loja em que comprou o produto.
Se o produto voltar a apresentar o mesmo problema, o consumidor tem o direito receber um novo no lugar do defeituoso ou a devolução do valor pago por ele. Caso apresente defeito diferente, dentro do prazo de garantia, o consumidor deve retornar a assistência técnica autorizada e solicitar um laudo do problema. Vale lembrar que a garantia inicia-se no momento em que o consumidor recebe o produto e ela não é interrompida ou zerada após o retorno do produto da assistência técnica.
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Terminado o prazo de validade da garantia legal e daquela oferecida pela assistência técnica, a responsabilidade pelo funcionamento do produto passa a ser do consumidor. Porém, se algum problema surgido após este prazo for caracterizado como vício oculto, o fabricante continua sendo considerado responsável. Neste caso, o produto deve ser trocado pelo fabricante, ou o consumidor deve receber de volta o valor pago por ele ou, caso o consumidor deseje, deve ter abatido o valor da peça avariada.
Muitos consumidores reclamam do tempo que ficam sem usar o produto durante o período que ele está na manutenção, principalmente, quando o funcionamento deste é essencial na vida do usuário. Em caso de bens considerados essenciais, alguns fabricantes optam por oferecer um produto compatível para o consumidor durante o prazo de conserto, mas não há obrigatoriedade de se oferecer um produto substituto enquanto o seu está sendo consertada na assistência técnica autorizada.
O que diz o Código do Consumidor
Confira o que diz o artigo 18 do Código de Defesa do Consumidor sobre a reparação em produtos com defeito:
Art. 18. Os fornecedores de produtos de consumo duráveis ou não duráveis respondem solidariamente pelos vícios de qualidade ou quantidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade, com a indicações constantes do recipiente, da embalagem, rotulagem ou mensagem publicitária, respeitadas as variações decorrentes de sua natureza, podendo o consumidor exigir a substituição das partes viciadas.
§ 1° – Não sendo o vício sanado no prazo máximo de trinta dias, pode o consumidor exigir, alternativamente e à sua escolha:
I – a substituição do produto por outro da mesma espécie, em perfeitas condições de uso;
II – a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos;
III – o abatimento proporcional do preço.
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Abaixo, confira as dicas do Instituto Brasileiro de Estudo e Defesa das Relações de Consumo (Ibedec) e Olho vivo com as empresas de consertos e assistência técnica!
- Se o produto estiver na garantia leve sempre na assistência técnica autorizada da marca, peça um comprovante de que deixou o produto com descrição de data, defeito e guarde consigo a cópia ou o original da Nota Fiscal.
- Estando o produto na garantia, o prazo de conserto é de 30 (trinta) dias, e estourando este prazo o consumidor já tem o direito de pedir a troca, a devolução do dinheiro ou indenização. Sempre lembrando que a opção é do consumidor.
- Se o produto estiver fora da garantia, exija um orçamento prévio, bem como um prazo para execução do serviço. Escolha uma assistência técnica regular de sua confiança ou na sua falta a da própria marca. Se o serviço for feito sem orçamento ou se o fornecedor estourar o prazo de realização do serviço, o consumidor pode desistir do conserto ou pedir uma compensação pelos danos causados.
- O fabricante é obrigado a manter um estoque de peças por prazo razoável, mesmo depois que o modelo sai de linha. A definição de prazo razoável vai variar para cada produto, mas o Judiciário entende que normalmente está vinculado à expectativa de vida útil de um produto. Um televisor, por exemplo, normalmente traz descrito no manual a vida útil em horas dele. Uma peça de veículo, normalmente tem um desgaste a cada quilometragem específica. Um rádio já tem uma duração de anos. Então cada caso pode ser interpretado em um prazo diferente, mas mesmo fora da garantia ou tendo o produto saído de linha o consumidor segue tendo direitos.
- Sempre que for pegar o aparelho no conserto, seja em garantia ou não, teste o produto na presença do técnico e só o retire se estiver em perfeito funcionamento. Se pagar pelo conserto, exija nota fiscal discriminada do serviço. Para o serviço pago ou peça trocada, a garantia será a do CDC, ou seja, 30 dias para vício de fácil constatação e 90 dias para vício oculto.
Fontes: Código de Defesa do Consumidor, Ibedec e Portal Diário do Consumidor