Motoristas de aplicativo, como Uber e 99, terão diversas obrigações caso a regulamentação passe a valer no Recife. Confira quais
Todos os motoristas parceiros farão parte do Transporte Remunerado Privado Individual de Passageiros - TRPIP, como será chamado o serviço no Recife
Embora o controle maior seja sobre as plataformas digitais, os motoristas de aplicativos de transporte privado individual de passageiros, como Uber, 99 e Indriver, também terão obrigações a cumprir quando a regulamentação do serviço passar a valer no Recife. Entre as principais obrigações, estão apresentar relatório de pontuação emitido pelo Detran-PE, possuir veículo com no máximo nove anos de fabricação e não utilizar caixa luminosa ou qualquer sinalização que identifique o veículo.
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Afinal, todos farão parte do Transporte Remunerado Privado Individual de Passageiros - TRPIP , como será chamado o serviço no Recife quando a regulamentação começar na prática. Mas os motoristas parceiros não sofrerão punição do município. A relação da CTTU será unicamente com as plataformas. Serão as empresas que irão punir os parceiros.
Vale lembrar que a regulamentação dos apps ainda não está valendo na capital pernambucana - embora a Lei Municipal 18.528 tenha sido sancionada desde 2018 - por impedimento da Justiça de Pernambuco. A empresa 99 conseguiu uma liminar ainda em 2020 e, posteriormente, uma decisão em 2021, que impede a Autarquia de Trânsito e Transporte Urbano do Recife (CTTU) de fiscalizar o serviço na cidade. Além da 99, a decisão beneficia as outras empresas que operam na capital.
Confira ponto por ponto da Lei Municipal 18.528/2018:
Art. 10 São obrigações dos condutores, entre outras exigidas pela operadora e, comprovadas anualmente perante elas:
I - apresentar comprovante de endereço ou declaração de residência com data de emissão não superior a 60 (sessenta) dias;
II - possuir Carteira Nacional de Habilitação na categoria B ou superior, explicitando o exercício de atividade remunerada;
III - apresentar certidões negativas de antecedentes criminais;
IV - ser inscrito como contribuinte individual do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), nos termos da alínea H do inciso V do Art.11, da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991. (NR);
V - apresentar relatório regular de pontuação emitido pelo DETRAN.
VI - apresentar certificado de aprovação em curso específico para condutores de TRPIP, cujo conteúdo será definido pela CTTU e promovido por entidades reconhecidas pela mesma.
VII - não utilizar caixa luminosa ou qualquer sinalização.
Art. 11 Os veículos utilizados pelos condutores devem apresentar pelo menos as seguintes condições, comprovadas anualmente perante as operadoras:
I - Certificado de Registro e Licenciamento do Veículo - CRLV vigente;
II - comprovação de pagamento do seguro obrigatório DPVAT;
III - possuir no máximo 09 (nove) anos de fabricação
IV - ter capacidade máxima de 07(sete) lugares, incluindo motorista;
V - apresentar certificado anual de aprovação em inspeção de segurança veicular, fornecido por instituição reconhecida pela Prefeitura do Recife/CTTU;
VI - ter emplacamento de municípios do Estado de Pernambuco.
VII - apresentar declaração firmada pelo proprietário do veículo autorizando a utilização do mesmo para a exploração de Transporte Remunerado Privado Individual de Passageiro, quando for o caso;
Art. 12 As operadoras de plataforma de comunicações em rede, bem como seus condutores, deverão apresentar documentos, programas, sistemas, serviços ou qualquer outro mecanismo físico ou informatizado que viabilize, facilite, agilize e dê segurança à fiscalização de suas operações pelos órgãos municipais competentes, observado o disposto na legislação quanto à confidencialidade, privacidade, proteção de dados pessoais e ao sigilo empresarial.