Desde 2020, ainda nos preparativos para o Carnaval antes da pandemia de covid-19, o Recife viu o início, na prática, da regulamentação dos aplicativos de transporte, como Uber, 99 e Indrive, ser impedido de acontecer pela Justiça de Pernambuco e a legislação - aprovada dois anos antes - ser engavetada.
Essa situação segue até hoje, com o serviço sem sofrer qualquer fiscalização da Prefeitura do Recife - à exceção das regras de trânsito, como qualquer condutor e veículo. Na época, a plataforma 99 entrou com uma ação judicial para impedir que a prefeitura da capital a proibisse de operar no Carnaval, já que não tinha cadastrado o serviço de transporte por aplicativo no município, como determina a Lei Municipal 18.528/2018.
A princípio, a ação era para garantir a operação na folia, mas o entendimento do juiz da 4° Vara da Fazenda Pública da Capital, Djalma Andrelino Nogueira Júnior, foi de que o município deveria se abster de qualquer fiscalização.
O município do Recife está recorrendo da decisão e, desde 2022, o processo está aguardando a segunda instância judicial, no Tribunal de Justiça de Pernambuco.
Mas, sem dúvida, a decisão final sobre o início da fiscalização dos aplicativos pela Autarquia de Trânsito e Transporte Urbano do Recife (CTTU) está mais próxima e, em parte, favorável ao município do Recife.
Segundo o TJPE, o recurso da prefeitura foi julgado ainda em 15 de dezembro de 2022 pela 2ª Câmara de Direito Público do Tribunal com “provimento parcial da apelação”. E que, agora, está contando prazo para que a 99 e a prefeitura se pronunciem.
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Esse prazo começou a ser contado no fim de fevereiro. Nesta terça-feira (18/4/2023), o TJPE informou que a Prefeitura do Recife e a CTTU têm prazo para apresentar contrarrazões até o dia 18/05/2023. Após o encerramento dos prazos, a decisão será dada pela 2ª Vice-Presidência do Tribunal.
Em resumo, o entendimento da 2ª Câmara de Direito Público do TJPE foi de que a plataforma terá, sim, que se submeter à fiscalização da CTTU. “A empresa 99 Tecnologia Ltda. deve se submeter à competência fiscalizatória da CTTU, no tocante às exigências contidas na Lei Federal nº 12.587/2012, alterada pela Lei Federal nº 13.640/2018, que integrem o conjunto de atribuições da referida autarquia de trânsito, mantidos os demais termos da sentença a quo”.
Por outro lado, o mesmo colegiado atendeu parte do que pedia a 99 e proibiu a PCR/CTTU de fazer exigências que excedam o que está previsto na Lei Federal 13.640/2018 (que alterou a Lei 12.587/2012, conhecida como Lei de Mobilidade Urbana).
O que, pela decisão, o município poderá exigir das plataformas de aplicativo:
- Cobrança de tributos pela prestação do serviço;
- Contratação de seguro de acidentes pessoais a passageiros e do seguro obrigatório (DPVAT);
- Inscrição do motorista como contribuinte individual do INSS;
- Exigência de habilitação para dirigir;
- Atendimento pelo veículo dos requisitos de idade e característica da autoridade de trânsito e do poder público;
- Manutenção do Certificado de Registro e Licenciamento do Veículo (CRLV);
- Apresentação de certidão negativa de antecedentes criminais.
“Leis municipais e/ou distritais que contrariem ou prevejam exigências outras a par das estabelecidas pela União serão consideradas inconstitucionais tanto em sentido formal como material. Em sentido formal, porque a competência legislativa para disciplinar a matéria relativa a trânsito e transporte e condições para o exercício de profissões é privativa da União”, diz o Acórdão.
A 2ª Câmara de Direito Público do TJPE também condicionou a cobrança de ISS à presença física de um escritório das plataformas na capital.