Um suspeito de roubo de Pernambuco, que foi identificado apenas com base no reconhecimento de uma foto de má qualidade, teve a condenação anulada pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ). O pedido de habeas corpus foi impetrado pela Defensoria Pública do Estado.
A defesa alegou a nulidade do reconhecimento fotográfico de Adriel da Silva Inácio, argumentando que não foi realizado de acordo com as normas legais. A defesa sustentou que o reconhecimento ocorreu apenas por meio de uma única fotografia de má qualidade, obtida a partir do Facebook.
"Além da inexistência de válido reconhecimento pelas vítimas, não há outra prova judicial autônoma capaz de sustentar o veredicto condenatório, pois o policial ouvido nada presenciou, reproduzindo, em juízo, apenas o que ouviu das vítimas", destacou a Defensoria Pública.
Adriel, que estava preso, havia sido absolvido em primeira instância após o juiz responsável pela sentença reconhecer que "toda a acusação se fundamenta, única e exclusivamente, no depoimento da vitima, a qual asseverou que reconheceu o acusado como sendo um dos autores do delito, através da fotografia de fls. 06, por sinal de péssima resolução".
Para o magistrado, "diante da precariedade do reconhecimento do acusado pela vítima, não é crível
que alguém seja condenado criminalmente com base em mero reconhecimento fotográfico".
Com a absolvição, o Ministério Público entrou com recurso e o Tribunal de Justiça de Pernambuco reformou a sentença, condenando o paciente a oito anos e 11 meses de prisão.
O relator do pedido de habeas corpus foi o ministro Jesuíno Rissato, desembargador convocado do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT).
O ministro concordou com a defesa e reconheceu a ilegalidade do reconhecimento fotográfico, considerando-o inválido por não seguir o procedimento legal adequado. Ele destacou que a única prova de autoria contra o paciente se baseava nesse reconhecimento, e a ausência de outras provas autônomas não permitia um juízo de certeza para fundamentar a condenação.
Assim, o STJ concedeu o habeas corpus, declarando a nulidade do reconhecimento fotográfico e restabelecendo a sentença que absolveu o paciente em primeira instância.
Em dezembro de 2022, o plenário do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) aprovou a resolução que estabelece as regras para a realização do reconhecimento de pessoas em procedimentos e processos criminais. O objetivo da medida é evitar a condenação de pessoas inocentes e garantir que os culpados pelos crimes sejam punidos.
A resolução estabelece que o reconhecimento seja realizado preferencialmente pelo alinhamento presencial de quatro pessoas. Se não for possível, deve-ser fazer a apresentação de quatro fotografias, observadas, em qualquer caso, as diretrizes da resolução e do Código de Processo Penal.
A norma também prevê que, na impossibilidade de realização do reconhecimento conforme esses dois parâmetros, outros meios de prova devem ser priorizados no curso da investigação.
Todo o procedimento de reconhecimento facial também deve ser gravado, com sua disponibilização às partes - caso haja a solicitação.
Também é necessária a investigação prévia para colheita de indícios de participação da pessoa investigada no delito antes de submetê-la a procedimento de reconhecimento e, ainda, a coleta de autodeclaração racial dos reconhecedores e dos investigados ou processados, a fim de permitir à autoridade policial e ao juiz a adequada valoração da prova, considerando o efeito racial cruzado.
A resolução prevê ainda que a autoridade deve evitar a apresentação isolada da pessoa, de sua fotografia ou imagem, o emprego de álbuns de suspeitos e de fotografias extraídas de redes sociais ou de qualquer outro meio, além de cuidar para que a pessoa convidada a realizar o reconhecimento não seja induzida ou sugestionada, garantindo-se a ausência de informações prévias, insinuações ou reforço das respostas por ela apresentadas.