náutico

NÁUTICO: Por unanimidade, Justiça inocenta Edno Melo e Diógenes Braga em caso 'Recreio Fluvial'

A reportagem do Jornal do Commercio obteve acesso ao processo em questão

Cadastrado por

Antonio Gabriel, Gabriel Neukranz

Publicado em 23/05/2023 às 19:40 | Atualizado em 23/05/2023 às 21:08
Edno Melo assumiu o Náutico em 2018 com Diógenes Braga de vice-presidente. - Edno Melo assumiu o Náutico em 2018 ao lado de Diógenes Braga. Foto: Diego Nigro/JC Imagem

Nesta terça-feira (23), foi decidida, em Agravo de Petição no Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região, a nulidade do processo que buscava condenar pessoalmente Edno Melo, ex-presidente do Náutico, e Diógenes Braga, atual mandatário do Timbu pelo caso da associação Recreio Fluvial.



Em um dos processos que julgava o caso, foi movida uma ação em que o caso saía da esfera institucional do Náutico e passava ao campo pessoal da dupla de gestores, com solicitação para cassação de bens de ambos.

A defesa de Edno e Diógenes foi acatada por unanimidade de 3 votos a 0 e foi determinada o o retorno dos autos à Vara de Origem para que haja julgamento dos embargos à penhora ou execução.

A reportagem do Jornal do Commercio obteve acesso ao processo em questão.

Esclareço que, pelos motivos expostos na fundamentação deste julgado, o entendimento adotado não viola qualquer dos dispositivos da Constituição Federal e da legislação infraconstitucional, sendo desnecessária a menção expressa a cada um deles, a teor do disposto na Orientação Jurisprudencial nº 118, da SDI-I/TST.

Acordam os Magistrados da 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Sexta Região, por unanimidade, acolher a preliminar arguida pelos agravantes e receber o apelo no duplo efeito (devolutivo e suspensivo); rejeitar a preliminar de não conhecimento do recurso quanto ao valor da execução por preclusão temporal e consumativa, suscitada pelo exequente, ora agravado; e em atuação de ofício, não conhecer dos documentos, adunados aos autos com a peça de contraminuta, por não se enquadrarem no conceito de documento novo. No mérito, por igual votação, dar provimento parcial ao recurso para, declarando a nulidade do processo a partir (e inclusive) da decisão que instaurou o incidente de desconsideração da personalidade jurídica, determinar o retorno dos autos à Vara de Origem para julgamento dos embargos à penhora/execução, como entender de direito o Magistrado. Tudo nos termos da fundamentação. A solução jurídica ofertada prejudica a análise da linha argumentativa remanescente.

Ruy Salathiel de Albuquerque e Mello Ventura, Desembargador Relator

VEJA MAIS CONTEÚDO

Show Player

Tags

Autor

Veja também

Webstories

últimas

VER MAIS