Após mais de 15 anos, uma ação que trata das irregularidades no procedimento de demarcação e os excessos nos reajustes de foros e taxas de ocupação para imóveis localizados em terrenos da Marinha, no Recife, teve decisão proferida em primeira instância pela Justiça Federal de Pernambuco, determinando a revisão da base de cálculo das cobranças e conseguinte exclusão de alguns imóveis da lista de pagadores.
O processo movido pelo Ministério Público Federal em 2007 buscava a reavaliação da base de cálculo para a cobrança do laudêmio (uma taxa de 5% sobre o valor do imóvel quando comercializado) e o foro (taxa anual correspondente a 0,6% do valor da edificação) no Estado.
No último dia 15, o pedido foi deferido pelo juiz titular da 3ª Vara Federal de Pernambuco, Frederico José Pinto de Azevedo, que condenou a União com base no laudo do perito designado pela 3ª Vara, feito em 2010. De acordo com a perícia realizada por determinação da Justiça, a demarcação utilizada atualmente pela Secretaria de Patrimônio da União (SPU) e que define os valores cobrados foi realizada em 1831 sem critérios técnicos e sem considerar o avanço do mar e aterramentos de muitas áreas, que descaracterizaram a linha preamar (considerada para aplicação das taxas).
NOVO CÁLCULO
"A extensão das faixas marginais há de ser contada da linha do preamar médio do ano de 1831 em direção à terra, na medida de 33 metros. Assim, tal método, como demonstrado, senão impraticável, é de difícil aplicação. A dificuldade criada pela utilização da linha da preamar média do ano de 1831 culmina na utilização de critérios - afora os legais - tomando-se por público o que é particular. Em suma: é possível afirmar com grau satisfatório de certeza que os terrenos de marinha localizados na zona costeira brasileira encontram-se submersos, ante o avanço do nível do mar, sendo ilegais cobranças de foro, laudêmio ou taxa de ocupação destes imóveis”, diz a perícia apresentada.
Com a decisão, a Justiça Federal determina que a União respeite a linha preamar média (com área de influência da maré) fixada na perícia ou os critérios técnico-científicos para demarcação dos terrenos de marinha nela definidos, ou seja, reveja as demarcações aplicadas atualmente a partir do que foi definido desde 1831.
ANULAÇÃO DE REGISTROS E FIM DE COBRANÇA
Além disso, a JFPE também decidiu que a União anulem os registros de imóveis em que não se tenha comprovado pela perícia que se encontrem "sob a influência da maré relativamente à posição", resultando no fim da cobrança para alguns imoveis.
As cobranças dos foros e taxas de ocupação reajustadas com amparo na atualização (a partir de 2004) do valor de mercado do domínio pleno também foram anuladas pela Justiça, procedendo-se a cobrança com com base na atualização monetária dos foros e taxas então vigentes.
A decisão, no entanto, não alcança o cálculo das novas cessões, cujo valor inicial dos foros e taxas de ocupação deverão ser fixados de acordo com o valor de mercado atualizado do domínio pleno.
ARRECADAÇÃO DA UNIÃO
Até julho de 2023, último dado disponibilizado no site do Patrimônio da União, em Pernambuco foram arrecadados mais de R$ 14 milhões com taxa de aforamento; R$ 6 milhões de laudêmio e R$ 29, 7 milhões em taxa de ocupação. Estima-se que somente o Recife tenha cerca de 40% da sua área sob incidência das taxas.
AS TAXAS
Atualmente o valor correspondente a 20% da arrecadação oriunda de foro, taxa de ocupação e laudêmio é repassado aos municípios e ao Distrito Federal, onde se localizam os imóveis que deram origem à cobrança. O valor remanescente é utilizado pelo governo federal “para a realização de políticas públicas em prol de toda a população”.
A partir da atual base de cálculo, o laudêmio corresponde a uma taxa de 5% sobre o valor do imóvel quando comercializado; enquanto foro, à uma taxa anual correspondente a 0,6% do valor da edificação. A taxa de ocupação varia de 2% a 5%, sendo cobrada de quem ainda não firmou um contrato de aforamento com a União.
Em ação semelhante, como no Espírito Santo, mesmo que em primeira instância a Justiça Federal tenha dado ganho de causa referente a ajustes no cálculo da taxas de Marinha, o TRF-2 revogou a decisão por entender que a ação se referia a demarcações realizadas entre as décadas de 1950 e 1990, caracterizando os recursos prescritos.