A prisão do deputado Daniel Silveira

"Presentes o estado de flagrância e a inafiançabilidade exigidas pela Constituição para a prisão do deputado, não há dúvidas sobre a sua legalidade, que o plenário da Câmara dos Deputados homologou". Leia a opinião de Adeildo Nunes
Adeildo Nunes
Publicado em 25/02/2021 às 6:02
Daniel Silveira foi preso por determinação do STF, no dia 16 de fevereiro Foto: Pablo Valadares/Câmara dos Deputados


No Brasil, ninguém pode ser preso senão em flagrante delito ou por ordem escrita e fundamentada de autoridade judiciária, em decorrência de prisão cautelar ou em virtude de condenação criminal transitada em julgado (art. 83, Código de Processo Penal). Em flagrante delito considera-se a pessoa que esteja cometendo um crime, acaba de cometê-lo, é perseguido e detido, ou é encontrado com instrumentos, armas, objetos ou papéis que façam presumir a autoria. Nesses casos, cabe à Polícia Judiciária (federal ou civil), fazer expedir o auto de prisão em flagrante, tornando legal a prisão.

Por prisão cautelar entende-se aquela decretada pelo juiz, que é dividida em provisória, porque a sua validade pode ir até 60 dias, e preventiva, sem prazo de validade. Em sendo o réu condenado a uma pena privativa de liberdade por sentença transitada em julgado, trata-se da prisão condenatória. Contudo, de acordo com o art. 303 do mesmo Código de Processo Penal, nas infrações permanentes entende-se o agente em flagrante delito enquanto não cessar a permanência, ou seja, enquanto a infração penal permanecer sendo praticada.

No episódio Daniel Silveira, o deputado divulgou nas redes sociais, durante 19 minutos, graves ameaças e ataques a ministros do Supremo Tribunal Federal, incitando o rompimento do Estado Democrático de Direito, com o uso da força, uma conquista do povo brasileiro que foi às ruas, em 1986, pregando o fim da ditadura militar. Constatada a condição de flagrância - as ameaças do deputado ainda estavam sendo veiculadas nas redes sociais - o ministro Alexandre de Moraes mandou que a Polícia Federal cumprisse a lei e autuasse em flagrante o parlamentar. Pior: ao efetivar a prisão, o deputado estava divulgando novas ameaças ao Supremo. Assim, nenhuma dúvida existe quanto à condição de flagrante delito.

Entre nós, são inafiançáveis os crimes de tortura, o racismo, o terrorismo, os cometidos contra a ordem constitucional e o Estado Democrático, os hediondos e aqueles em que, somadas as penas máximas de prisão fixadas na lei importem em mais de 4 anos.

A Procuradoria-Geral da República, dia seguinte, ofereceu denúncia apontando a prática de 6 crimes distintos, num total de 21 anos de pena máxima. Assim, presentes o estado de flagrância e a inafiançabilidade exigidas pela Constituição para a prisão do deputado, não há dúvidas sobre a sua legalidade, que o plenário da Câmara dos Deputados homologou.

Adeildo Nunes, juiz de Direito aposentado

  *Os artigos são de responsabilidade do autor e não refletem necessariamente a opinião do JC

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