O Código Penal Brasileiro aprovado em 1940, com todas as alterações produzidas em seu texto original ao longo dos últimos 82 (oitenta e dois) anos de vigência, estabelece 4 (quatro) tipos de crimes que são definidos como ilícitos penais contra a vida, como é sabido, o maior de todos os direitos e garantias individuais que estão consagrados nas Constituições que vigoram no mundo inteiro. No Brasil, são crimes contra a vida o homicídio, o infanticídio, o induzimento ao suicídio e o aborto. Quem der causa à morte de outrem, por ação ou omissão, intencionalmente, deverá ser submetido a julgamento perante o Júri Popular.
De acordo com o ordenamento jurídico brasileiro, tirar a vida de alguém é um crime de homicídio, que pode ser simples ou qualificado; induzir, instigar ou auxiliar alguém a suicidar-se é outro tipo penal grave; matar o próprio filho, durante ou após o parto, configura o crime de infanticídio; finalmente, provocar em si mesma ou consentir que outra pessoa suspenda a sua gestação, importa no crime de aborto.
Bem por isso, todas as Constituições brasileiras aprovadas (de 1824 até a atual de 1988), todos os crimes praticados de forma intencional contra a vida humana são julgados por um órgão colegiado (Tribunal do Júri), formado por 1 (um) juiz de Direito e por 25 (vinte e cinco) pessoas do povo, denominados de jurados, os verdadeiros responsáveis pela absolvição ou pela condenação dos acusados. Sem vida não existe liberdade, nem família, nem sociedade, enfim, nada existe do ponto de vista material.
Especificamente sobre o aborto, cumpre ressaltar que a interrupção da gravidez, no Brasil, é perfeitamente permitida, sempre que for realizada e conduzida por médicos, nos casos em que o profissional da medicina constate que não há outro meio para salvar a vida da gestante. Também será sempre permitida a suspensão da gravidez, quando ela é decorrente da prática do crime de estupro, desde que haja o consentimento da gestante ou dos representantes legais da grávida.
Em 12.04.2012 o plenário do Supremo Tribunal Federal, nos autos da Ação de Descumprimento de Preceito Fundamental nº 54, por maioria de votos, autorizou a realização do aborto, pelo médico, com o consentimento da gestante, quando comprovada a anencefalia do feto, em homenagem à liberdade sexual e reprodutiva da mulher, sua saúde, dignidade, autodeterminação, sem contar a prerrogativa dos seus direitos e garantias individuais.
Adeildo Nunes, doutor e mestre em Direito