Diante da pandemia do novo coronavírus, decretos foram publicados a fim de aumentar o distanciamento e o isolamento social. Em Pernambuco, novas medidas foram anunciadas para entrar em vigor a partir desta terça-feira (12) em caráter educativo e, a partir do sábado (16), em definitivo, para o Recife, Olinda, Jaboatão dos Guararapes, Camaragibe e São Lourenço da Mata. Ainda nesta segunda, o presidente Jair Bolsonaro (sem partido) anunciou a inclusão de academias esportivas, salões de beleza e barbearias como atividades essenciais. No entanto, o governador Paulo Câmara (PSB) já informou que o Estado não irá aderir ao decreto esses serviços continuarão fechados. Mas você sabe quais são as atividades autorizadas a funcionar em Pernambuco durante a pandemia? O Jornal do Commercio listou todas para você saber o que pode e o que não pode funcionar.
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I - os serviços públicos referidos no §3º do art. 2º e no art. 3º do Decreto nº 48.835, de 22 de março de 2020, e alterações posteriores;
II - supermercados, padarias, mercados, lojas de conveniência, feiras livres e demais estabelecimentos voltados ao abastecimento alimentar da população;
III - lojas de defensivos e insumos agrícolas;
IV - farmácias e estabelecimentos de venda de produtos médico-hospitalares;
V - lojas de produtos de higiene e limpeza;
VI - postos de gasolina;
VII - casas de ração animal;
VIII - depósitos de gás e demais combustíveis;
IX - lojas de material de construção e prevenção de incêndio para aquisição de produtos necessários à execução de serviços urgentes, por meio de entrega em domicílio e/ou como ponto de coleta;
X - serviços essenciais à saúde, como médicos, clínicas, hospitais, laboratórios e demais estabelecimentos relacionados à prestação de serviços na área de saúde;
XI - serviços de abastecimento de água, gás, saneamento, coleta de lixo, energia, telecomunicações e internet;
XII - clínicas e os hospitais veterinários e assistência a animais;
XIII - lavanderias;
XIV - bancos e serviços financeiros, inclusive lotérica;
XV - serviços de segurança, limpeza, higienização, vigilância e funerários;
XVI - hotéis e pousadas, com atendimento restrito aos hóspedes;
XVII - serviços de manutenção predial e prevenção de incêndio;
XVIII - serviços de transporte, armazenamento de mercadorias e centrais de distribuição, para assegurar a regular atividade dos estabelecimentos cujo funcionamento não esteja suspenso;
XIX - estabelecimentos industriais e logísticos, bem como os serviços de transporte, armazenamento e distribuição de seus insumos, equipamentos e produtos;
XX - oficinas de manutenção e conserto de máquinas e equipamentos para indústrias e atividades essenciais previstas neste Decreto, veículos leves e pesados, e, em relação a estes, a comercialização e serviços associados de peças e pneumáticos;
XXI - em relação à construção civil:
a) atividades urgentes, assim consideradas aquelas que tenham de ser executadas imediatamente, sob pena de risco grave e imediato ou de difícil reparação;
b) atividades decorrentes de contratos de obras particulares que estejam relacionadas a atividades essenciais previstas neste Decreto;
c) atividades decorrentes de contratos de obras públicas; e
d) atividades prestadas por concessionários de serviços públicos;
XXII - em relação ao transporte intermunicipal de passageiros:
a) transporte mediante fretamento de funcionários e colaboradores relacionados às indústrias e atividades essenciais previstas neste Decreto, e o transporte de saída de hóspedes dos meios de hospedagem para o aeroporto e terminais rodoviários;
b) transporte complementar de passageiros, autorizado em caráter excepcional pela autoridade municipal competente, mediante formulário específico disponibilizado no site da Empresa Pernambucana de Transporte Intermunicipal - EPTI, vedada a circulação na Região Metropolitana do Recife; e
c) transporte regular de passageiros, restrito aos servidores públicos e aos funcionários e colaboradores relacionados às indústrias e atividades essenciais previstas neste Decreto, utilizando-se para essa finalidade até 10% (dez por cento) da frota, podendo esse percentual ser alterado por ato específico do Diretor Presidente da EPTI;
XXIII - serviços urgentes de advocacia;
XXIV - restaurantes para atendimento exclusivo a caminhoneiros, sem aglomeração;
XXV - lojas de material de informática, por meio de entrega em domicílio e/ou como ponto de coleta;
XXVI - serviço de assistência técnica de eletrodomésticos e equipamentos de informática;
XXVII - preparação, gravação e transmissão de aulas pela internet ou por TV aberta, e o planejamento de atividades pedagógicas, em estabelecimentos de ensino;
XXVIII - processamento de dados ligados a serviços essenciais;
XXIX - serviços de cuidado e atenção a idosos, pessoas com deficiência e/ou dificuldade de locomoção e do grupo de risco, realizados em domicílio ou em instituições destinadas a esse fim;
XXX - serviços de limpeza, portaria e de zeladoria em condomínios, estabelecimentos comerciais, entidades associativas e similares;
XXXI - serviços de entrega em domicílio;
XXXII - imprensa; e
XXXIII - estabelecimentos de aviamentos e de tecidos, exclusivamente para o fornecimento dos insumos necessários à fabricação de máscaras e outros Equipamentos de Proteção Individual - EPI`s relacionados ao enfrentamento do coronavírus.