Caso Miguel: veja a diferença entre os crimes de homicídio e abandono de incapaz com morte

Sarí Côrte Real foi indiciada pela polícia pelo crime de abandono de incapaz com resultado morte
Amanda Rainheri
Publicado em 01/07/2020 às 20:31
CRIME Sarí foi acusada de abandono de incapaz com resultado morte. Após ser deixado sozinho no elevador, Miguel morreu ao cair do nono andar Foto: YACY RIBEIRO/JC IMAGEM


A Polícia Civil de Pernambuco indiciou nesta quarta-feira (1) a primeira-dama do município de Tamandaré Sarí Côrte Real pelo crime de abandono de incapaz com resultado morte pela queda do menino Miguel Otávio Santana da Silva, de 5 anos, no último dia 2 de junho. A mulher havia sido presa em flagrante no dia em que o garoto caiu do 9º andar do Condomínio Píer Maurício de Nassau por homicídio culposo, quando não há intenção de matar. Desde então, se iniciou um debate jurídico em torno da tipificação do crime, que chegou a ser interpretado por especialistas como dolo eventual, quando se assume o risco de matar. O JC ouviu um especialista da área penal para explicar a diferença entre os três crimes.

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Segundo o advogado criminalista Yuri Herculano, o homicídio culposo é caracterizado pela ausência de dolo, ou seja, intenção. "Nesse caso, a lei estabelece três características: o agente tem que ter atuado com imperícia (quando não sabia realizar a ação e mesmo assim o fez sem expertise), imprudência ou negligência. Foi assim que o delegado entendeu quando da autuação em flagrante da indiciada, que ela teria agido com negligência", explica. Segundo ele, essa tipificação de crime tem pena de detenção de um a três anos e comporta fiança em delegacia, o que também ocorreu com Sarí. Na ocasião, a ex-patroa da mãe de Miguel pagou fiança no valor de R$ 20 mil e foi liberada. 

De acordo com o especialista, o dolo eventual ocorre quando o agente prevê o resultado de determinada ação e ainda assim a realiza. "Nesse caso, o agente anui com com o resultado, que era algo previsível. Teria sido o caso se houvesse o entendimento de que a criança fosse cair e falecer", explica. Para essa tipificação, a pena é de reclusão de 6 a 20 anos, começando, pelo menos, em regime semi-aberto, e o caso seria julgado por um tribunal do júri. 

Já no crime de abandono de incapaz com resultado morte, ao qual Sarí deverá responder, o agente deve estar com a guarda, ainda que momentânea, de uma pessoa incapaz, como no caso de uma criança de 5 anos. "Nesse caso, é necessário que haja a vontade deliberada da indiciada de abandonar o menor dentro do elevador, inclusive assumindo o resultado da morte. A polícia entendeu que houve vontade de abandonar a criança e anuência com o possível resultado", explica o advogado. Para esse crime, a pena é de reclusão de 4 a 12 anos e o caso é julgado por um juiz de vara comum. De acordo com o advogado, se esse fosse o entendimento do delegado no dia da morte, Sarí não teria direito a pagar fiança e responder em liberdade.  

Yuri Herculano explicou ainda que a prisão em regime fechado ocorre em condenações com pena superior a 8 anos. A lei prevê regime semi-aberto (quando o condenado pode sair da prisão para trabalhar e só dorme na penitenciária) para penas de 4 a 7 anos, 11 meses e 29 dias, exceto em casos em que o magistrado entende a necessidade do regime fechado. 

No caso de Sarí, caso haja condenação pelo crime de abandono de incapaz com a qualificadora morte, conforme o indiciamento da polícia, a pena será cumprida em regime fechado ou semi-aberto, a depender do número de anos. "É um indiciamento mais duro do que o de homicídio culposo. São entendimentos próximos, tanto que a autoridade policial entendeu pelo homicídio culposo em um primeiro momento. É uma discussão jurídica bastante contundente", afirmou Herculano. 

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