Eduardo Cunha

STF anula a condenação do ex-deputado federal Eduardo Cunha

A Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal decidiu anular a condenação do ex-deputado federal Eduardo Cunha na Operação Lava Jato pelos crimes de corrupção passiva e lavagem de dinheiro

Cadastrado por

Esaú Júlio

Publicado em 29/05/2023 às 17:44 | Atualizado em 30/05/2023 às 14:15
Eduardo Cunha - Marcelo Camargo/Agência Brasil

A Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal decidiu, por três votos a dois, anular a condenação do ex-deputado federal Eduardo Cunha na Operação Lava Jato pelos crimes de corrupção passiva e lavagem de dinheiro

A sentença derrubada pela Corte máxima havia imposto 15 anos e onze meses de prisão de prisão a Eduardo Cunha.

O STF avaliou que a Justiça Federal do Paraná não era competente para julgar o processo. Eduardo Cunha foi acusado do suposto recebimento de propinas, a título de 'caixa 2', no âmbito do contrato dos Navios-Sonda Petrobrás 10.000 e Vitória 10.000.

A análise do recurso da defesa de Cunha contra a condenação teve início em novembro de 2022.


Eduardo Cunha - SUELLEN LIMA/ESTADÃO CONTEÚDO

DEFESA DE EDUARDO CUNHA

Os advogados de defesa de Cunha, Ticiano Figueiredo e Pedro Ivo Velloso, salientaram que "a decisão do Supremo fez justiça e confirma aquilo que a defesa sustenta desde o início do processo".

Por nota, os advogados também denotaram que o ex-deputado "foi vítima de um processo de perseguição abusivo, parcial e ilegal e julgado por uma instância manifestamente incompetente."

VOTOS

O ministro Edson Fachin, relator da Lava Jato, votou, em dezembro de 2022, para rejeitar a ação de Cunha. Ele declarou que os fatos não se enquadram em crimes eleitorais. Ricardo Lewandowski seguiu o voto do relator. 

Nunes Marques e André Mendonça discordaram e interpretaram que a competência para analisar as acusações contra Cunha era da Justiça Eleitoral.

"Tais fatos, segundo penso, dão indícios de que teria ocorrido o cometimento, pelo investigado, do crime de falsidade ideológica eleitoral, previsto no art. 350 do Código Eleitoral. Assim, a competência para a persecução criminal é da Justiça Eleitoral, pois esse é o juízo competente para apreciação dos crimes comuns conexos ao crime eleitoral, nos termos da jurisprudência desta Suprema." salientou Nunes Marques.

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