Sem alarde, o Governo de Pernambuco apresentou, na última sexta-feira (3/12), ao Tribunal de Contas da União (TCU), pedido de revogação da medida cautelar (decisão provisória) do TCU sobre a suposta utilização de recursos do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação (Fundeb) para pagamento de aposentadorias e pensões de profissionais da educação.
No pedido, o Estado considera que a decisão foi tomada com base em informações incompletas apresentadas em representação do Ministério Público de Contas (MPCO-PE) e do Ministério Público Federal (MPF). Sem que o Estado fosse ouvido.
Além disso, o governo também alega que julgamento foge da esfera de competência do TCU, por se tratar da fiscalização da aplicação de recursos do Tesouro Estadual e da sustação de atos do Tribunal de Contas do Estado (TCE-PE).
A decisão do TCU no processo TC Nº 036.086.2021-5 determina que o Estado não utilize recursos do Fundeb para pagamento de aposentadorias e pensões do regime próprio de previdência do Estado de Pernambuco. "Isto nunca ocorreu, conforme documentos técnicos oficiais apresentados no recurso comprovando que o pagamento é realizado com recursos próprios do Fundo Financeiro de Aposentadorias e Pensões dos Servidores do Estado de Pernambuco (Funafin), sem utilização do Fundeb", afirma o Estado.
“Consoante foi demonstrado em sua manifestação de defesa, inclusive mediante juntada de documentos oficiais produzidos pelo corpo técnico do TCE-PE, o Estado de Pernambuco jamais utilizou recursos do Fundeb, muito menos a complementação da União ou quaisquer recursos federais, para pagamento de inativos e pensionistas, cujos proventos são custeados com contribuições dos servidores e pelo Tesouro Estadual (Funafin)”, afirma o Estado no recurso.
O governo destaca que, além de a representação – que deu origem ao processo e à consequente medida cautelar – não preencher os requisitos de admissibilidade junto ao TCU, ela é “improcedente em todos os seus termos, já que inexistentes quaisquer irregularidades ou ilegalidades, tampouco prejuízo ao financiamento da educação”.
Na medida cautelar, o TCU também determina que o Estado não contabilize essas despesas com aposentadorias e pensões dentro dos gastos computados para manutenção e desenvolvimento do ensino, e que não compute essas despesas no cálculo para fins de atingimento do percentual mínimo de 25% de gastos com educação exigidos pelo artigo 212 da Constituição Federal.
No recurso, o governo do Estado sustenta que a forma de contabilização dos recursos do Tesouro Estadual utilizados para pagamento de pessoal docente, aposentados e pensionistas sempre encontrou guarida no artigo 6º da Lei Complementar estadual nº 43/2002, vigente há quase 20 aos.
"Em relação à Resolução 134/2021 do TCE-PE, esclarecemos que foi editada com base em sua competência fiscalizatória no que tange à aplicação de recursos do Tesouro Estadual e está em consonância com a segurança jurídica consagrada na Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (LINDB)”.
No recurso, o governo chama a atenção para o fato de que, na representação ao TCU, não se fez referência a documento oficial emitido a pedido do MPF e do MPCO em 09/08/2021 – antes, portanto, do protocolo da representação ao TCU – no qual a Gerência de Contas dos Poderes Estaduais do TCE-PE atesta, de forma taxativa, a não utilização, no âmbito do Estado de Pernambuco, de qualquer recurso do Fundeb para pagamento de inativos e pensionistas.
“O pagamento dos aposentados e pensionistas é realizado pelo Funafin e esse fundo não utilizou recursos do Fundeb para realizar suas despesas no período questionado”, assevera o documento.
A área técnica do TCE também registra na resposta ao MPF e MPCO-PE, não incluída na representação, que “não houve inclusão de qualquer valor de despesa contabilizada com pagamento de aposentadorias e pensões com pagamento de aposentadorias e pensões efetuados pelo Funafin, o que ocorre diante da impossibilidade legal de se trazer a esse cálculo parcelas de despesas com essa natureza (servidores inativos/pensionistas)”.