A Justiça confirmou, em segunda instância, a demissão por justa causa de um empregado que se recusou a se vacinar contra a covid-19. A decisão, do Tribunal Regional do Trabalho de São Paulo, atinge uma auxiliar de limpeza hospitalar que se recusou a se imunizar.
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O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu, em dezembro do ano passado, que a vacinação é obrigatória, mas não pode ser feita à força. Então, as pessoas podem até optar por não se vacinar, mas estarão sujeitas às medidas restritivas previstas em lei como multa, impedimento de frequentar determinados lugares, fazer matrícula em escola e outras.
O entendimento do TRT em São Paulo foi de que o interesse particular do empregado não pode prevalecer sobre o coletivo. Foi a primeira decisão nesse sentido, segundo advogados especialistas nesse tipo de ação ouvidos pelo jornal Estado de São Paulo.
Cristiane Aparecida Pedroso trabalhava como auxiliar de limpeza no Hospital Municipal Infantil Marcia Braido, em São Caetano. No dia marcado para a vacinação, ela não compareceu e depois foi demitida por justa causa. Cristiane foi dispensada no dia 2 de fevereiro deste ano por ato de indisciplina. Ela era contratada pela Guima-Conseco, empresa que atua na área de oferta de mão de obra terceirizada, a maior parte para hospitais.
No processo, Cristiane alegou que a sua dispensa foi abusiva e que o simples fato de ter se recusado a tomar a vacina contra a covid-19 não pode ser considerado ato de indisciplina ou insubordinação, segundo o Estado de São Paulo. Ela ainda pode recorrer ao TST.
No processo, a empresa diz que realizou a campanha de vacinação após disponibilizar aos empregados informativos sobre medidas protetivas para conter o risco de contágio do coronavírus. O julgamento foi presidido pelo desembargador Roberto Barros da Silva.
MPT
O Ministério Público do Trabalho (MPT) já tinha orientado que os trabalhadores que se recusassem a tomar vacina contra a covid-19 sem apresentar razões médicas documentadas poderiam ser demitidos por justa causa.