RELAÇÕES TRABALHISTAS

Justiça confirma demissão por justa causa de trabalhadora que não quis se vacinar contra covid-19

Decisão em segunda instância foi tomada pelo Tribunal Regional do Trabalho de São Paulo

Cadastrado por

JC

Publicado em 21/07/2021 às 22:41 | Atualizado em 21/07/2021 às 22:46
Ao todo, foram 174.330 unidades da Pfizer/BioNTech, exclusivas para a primeira dose, e 144 mil da Coronavac/Butanta - Fabio Rodrigues Pozzebom/Agência Brasil

A Justiça confirmou, em segunda instância, a demissão por justa causa de um empregado que se recusou a se vacinar contra a covid-19. A decisão, do Tribunal Regional do Trabalho de São Paulo, atinge uma auxiliar de limpeza hospitalar que se recusou a se imunizar.

>>> Trabalhador que recusar vacina contra covid-19 pode ser demitido por justa causa, aponta MPT

O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu, em dezembro do ano passado, que a vacinação é obrigatória, mas não pode ser feita à força. Então, as pessoas podem até optar por não se vacinar, mas estarão sujeitas às medidas restritivas previstas em lei como multa, impedimento de frequentar determinados lugares, fazer matrícula em escola e outras.

O entendimento do TRT em São Paulo foi de que o interesse particular do empregado não pode prevalecer sobre o coletivo. Foi a primeira decisão nesse sentido, segundo advogados especialistas nesse tipo de ação ouvidos pelo jornal Estado de São Paulo. 

>>> Trabalhador que se negar a tomar a vacina contra covid-19 poderá ser demitido por justa causa no Brasil

Cristiane Aparecida Pedroso trabalhava como auxiliar de limpeza no Hospital Municipal Infantil Marcia Braido, em São Caetano. No dia marcado para a vacinação, ela não compareceu e depois foi demitida por justa causa. Cristiane foi dispensada no dia 2 de fevereiro deste ano por ato de indisciplina. Ela era contratada pela Guima-Conseco, empresa que atua na área de oferta de mão de obra terceirizada, a maior parte para hospitais.

No processo, Cristiane alegou que a sua dispensa foi abusiva e que o simples fato de ter se recusado a tomar a vacina contra a covid-19 não pode ser considerado ato de indisciplina ou insubordinação, segundo o Estado de São Paulo. Ela ainda pode recorrer ao TST. 

No processo, a empresa diz que realizou a campanha de vacinação após disponibilizar aos empregados informativos sobre medidas protetivas para conter o risco de contágio do coronavírus. O julgamento foi presidido pelo desembargador Roberto Barros da Silva. 

MPT

O Ministério Público do Trabalho (MPT) já tinha orientado que os trabalhadores que se recusassem a tomar vacina contra a covid-19 sem apresentar razões médicas documentadas poderiam ser demitidos por justa causa.

 

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