Vaquejada é liberada pelo Ministério Público de Pernambuco

Uma nota técnica reajusta orientações para os promotores de Justiça em relação às vaquejadas. Dessa maneira, deve-se voltar a fiscalizar a realização desses eventos
Da editoria de Cidades
Publicado em 10/01/2017 às 19:14
Uma nota técnica reajusta orientações para os promotores de Justiça em relação às vaquejadas. Dessa maneira, deve-se voltar a fiscalizar a realização desses eventos Foto: Divulgação


O Centro de Apoio Operacional às Promotorias de Justiça de Defesa do Meio Ambiente (Caop Meio Ambiente) do Ministério Público de Pernambuco (MPPE) publicou, no Diário Oficial do último dia 7, uma nota técnica que reajusta orientações para os promotores de Justiça em relação às vaquejadas. Dessa maneira, deve-se voltar a fiscalizar a realização desses eventos e tomar termos de ajustamento de conduta dos organizadores para adoção das regras de proteção aos animais. 

Segundo o Caop Meio Ambiente, a mudança pretende alinhar a atuação dos promotores com a decisão do Supremo Tribunal Federal (STF), expressa pelo ministro Teori Zavascki, que manteve sentença proferida pela Justiça do Piauí, que autoriza realização de vaquejada em Teresina. A determinação é de 13 de dezembro do ano passado.

“Na mais recente decisão, o ministro declarou que, do julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4983, não é cabível, até o presente momento, extrair conclusão no sentido da proibição da prática da vaquejada em todo o território nacional”, destacou o Caop Meio Ambiente, na nota de 7 de janeiro. Em outubro de 2016, vaqueiros chegaram a protestar, em Pernambuco, contra a decisão do STF que julgou inconstitucional a vaquejada. 

CAOP MEIO AMBIENTE

Para o coordenador do Caop Meio Ambiente, André Felipe Menezes, Zavascki expressou que não havia ainda, por parte do colegiado do STF, entendimento quanto à extensão da decisão de outubro. “Ao Ministério Público cabe, segundo a Constituição Federal, a defesa da ordem jurídica. Após esse posicionamento do ministro Zavascki, prevalece o entendimento anterior, de que cabe a nós aguardar a publicação do acórdão do STF e o trânsito em julgado da ADI 4983”, ressaltou André. 

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