Operação de crédito com prazo acima de um ano não propicia IOF complementar

A norma publicada hoje insere a determinação em um novo parágrafo no artigo 3º da IN 907 da Receita Federal
Do Estadão Conteúdo
Publicado em 20/01/2016 às 8:36
A norma publicada hoje insere a determinação em um novo parágrafo no artigo 3º da IN 907 da Receita Federal Foto: Foto: Reprodução/Internet


A Receita Federal publicou no Diário Oficial da União (DOU) desta quarta-feira (20) instrução normativa para alterar norma anterior sobre a incidência do IOF sobre operações de crédito. O novo texto determina que "a prorrogação, a renovação, a novação, a composição, a consolidação, a confissão de dívida e os negócios assemelhados das operações de créditos com prazo de vencimento superior a 365 dias sem substituição do devedor não ensejarão cobrança de IOF complementar sobre o saldo não liquidado da operação anteriormente tributada".

A norma publicada hoje insere a determinação em um novo parágrafo no artigo 3º da IN 907 da Receita Federal, editada em 9 de janeiro de 2009. Esse artigo prevê IOF complementar sobre as operações de crédito com prazo inferior a 365 dias, se não liquidadas no vencimento. 

Também especifica - nos dois parágrafos que já constavam do artigo - que, no caso de operações de crédito pagas em prestações, o IOF complementar será aplicado às prestações com vencimento em prazo inferior a 365 dias, independentemente do prazo total da operação; e, no caso de operações de Crédito Direto ao Consumidor (CDC), a instituição financeira poderá indicar no título ou documento de compensação o valor do imposto devido por dia de atraso.


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