Por tradição brasileira, desde 1930, o presidente da República, anualmente, nas proximidades do natal, edita Decreto de Indulto, conhecido por “indulto de Natal”, perdoando totalmente ou parcialmente pessoas condenadas em todo território nacional e que tenham cometido crimes comuns (não hediondos). Este perdão, porém, só tem validade jurídica se declarado por sentença proferida pelo juiz da Execução Penal. O indulto geralmente é concedido com base no tempo de cumprimento da pena, nos casos de doença grave do criminoso, com suporte na sua comprovada deficiência física (paraplegia, tetraplegia ou cegueira) ou na debilidade mental do apenado. O indulto, como instrumento humanitário, é a clemência mais antiga na história da humanidade, pois a sua concessão remonta à época anterior a Cristo. Todas as Constituições do mundo – exceto naqueles poucos países que ainda adotam a pena de morte – autorizam o seu Chefe de Estado a indultar os seus criminosos, uns em maior alcance, outros em menor intensidade.
Durante os oito anos de Barack Obama, mais de 10 mil norte-americanos foram indultados, principalmente beneficiando os que estavam cumprindo pena pelo uso ou consumo de drogas e pelos crimes de menor potencial ofensivo. Pela primeira vez na história brasileira, contudo, não houve indulto de natal em 2018, uma promessa de campanha do presidente Jair Bolsonaro. Em fevereiro de 2019, sem que ninguém esperasse, o presidente Bolsonaro editou Decreto de Indulto Humanitário.
Em dezembro de 2017, o então presidente da República, Michel Temer, publicou o Decreto nº 9.246, concedendo indulto e comutação da pena a todos os condenados do País. No final de dezembro de 2017, em pleno recesso do Judiciário, a ministra Carmem Lúcia suspendeu vários dispositivos do Decreto, apontando inconstitucionalidades. No final do recesso, o ministro Roberto Barroso manteve a suspensão e, inesperadamente, aumentou os efeitos suspensivos já considerados, para muitos, fazendo as vezes de legislador.
Em sessão realizada no início de maio deste ano, o plenário do STF, em boa hora, revogou as liminares suspensivas decididas por Carmem Lúcia e Roberto Barroso, mantendo, na íntegra, todos os termos do Decreto de Temer. Como um novo Decreto não revoga os anteriores, o Decreto nº 9.246/2017 está em pleno vigor e pode ser utilizado em sua integralidade. A suspensão indevida, assim, foi uma interferência desastrosa.